|
ACSTJ de 13-05-2004
Motivação Convite ao aperfeiçoamento Constitucionalidade Tráfico de estupefacientes agravado Tráfico de menor gravidade
I - Os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso em matéria penal não implicam que ao recorrente seja facultada oportunidade para aperfeiçoar, em termos substanciais, a motivação do recurso deduzido quanto à matéria de facto, quando este, ao 'especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida', não o faz - como é seu ónus - 'por referência aos [respectivos] suportes técnicos', de modo a provocar, na instância recorrida, a sua 'transcrição', e, no tribunal de recurso, com base nesta, a sua reapreciação crítica. II - A indicação exigida pela al. b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do art. 412.º do CPP - das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos - é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (TC 10Mar04, acórdão n.º 140/2004). III - Comete um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e não um crime p. e p. pelo art. 25.º do mesmo diploma, o arguido relativamente ao qual se mostra provada, entre o mais, a seguinte factualidade: - após haver adquirido embalagens de heroína para cedência a terceiros, nomeadamente consumidores deste produto, mediante contrapartida monetária, o arguido, que não consumia estupefacientes, no dia 21-01-2003, transportando-as consigo, dirigiu-se à rua… em Lisboa, e aí, após ter estacionado, começou a fazer entrega de embalagens de heroína que ia retirando de um saco em plástico incolor, a indivíduos de identidade desconhecida e que o abordavam para esse efeito, deles recebendo, em contrapartida, quantias pecuniárias que ia guardando nos bolsos das calças que vestia;- após haver efectuado um número indeterminado de transacções, quando se preparava para entregar a M…uma embalagem de heroína, foi interceptado pela P.S.P. e, sujeito a revista, foi encontrado em seu poder e, logo, apreendido, um telemóvel Nokia 8210, oito embalagens de heroína e € 349, em numerário; - na sequência de tais factos, os agentes da PSP efectuaram de seguida uma busca ao veículo, em que o arguido se transportava, tendo encontrado, junto ao tecto de abrir, um saco de plástico contendo cem embalagens de heroína com o peso líquido de 25,212 gramas. IV - A qualidade da droga envolvida (uma droga pesada como é a heroína) e a sua referenciada quantidade afastam, definitivamente, que, no caso, a ilicitude do facto se mostre 'consideravelmente diminuída'. V - Nem, in casu, se poderá definir a actividade do recorrente, como a do dealer de rua. Com efeito, a passagem em revista da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal (que, aliás, se vem mostrando cada vez mais sensível à urgência em 'descolonizar' o nosso sistema penal do 'pequeno tráfico' e à necessidade de privilegiar, na luta contra a droga, o grande tráfico) não logrou a detecção de qualquer caso em que a detenção de uma quantidade de heroína igual ou semelhante à dos autos, e em análogo enquadramento circunstancial, tenha sido reputada como de 'ilicitude consideravelmente diminuída'. VI - Não poderá, pois, concluir-se - quanto à actividade do arguido - que estejamos perante uma actividade de pequeno tráfico, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do tipo do art. 21.º do DL 15/93.
Proc. n.º 1272/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes
|