|
ACSTJ de 13-05-2004
Fixação de jurisprudência Oposição de acórdãos
Se no acórdão recorrido se decidiu, apenas e só, da legitimidade dos queixosos, [enquanto membros da direcção de uma sociedade civil] para exercerem o direito de queixa em nome da sociedade civil que dizem representar, sem prévia deliberação social para o efeito, o acórdão tido como fundamento tratou, antes, da questão diversa de saber se, no caso de a queixa ser feita em nome de uma sociedade comercial, invocando poderes de representação da mesma, mas sem apresentar documentação comprovativa desse facto, deve a sociedade alegadamente representada ser notificada para juntar tal documentação no prazo que lhe seja para o efeito fixado, não existe relevante oposição de acórdãos como fundamento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Proc. n.º 1613/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator)* Santos Carvalho Costa Mortágua
|