|
ACSTJ de 13-05-2004
Convite ao aperfeiçoamento Direito de defesa
I - Não existe em processo penal um direito geral ao 'convite' à correcção de peças processuais substancialmente defeituosas, ainda que se trate de recurso do arguido. II - Tal 'convite' ao arguido, com vista a atingir a satisfação razoável do seu direito de defesa tem como limiar a superação de exigências da mera forma, como, por exemplo a superação da prolixidade ou da inexistência de conclusões numa motivação já existente, com base nas quais a rejeição imediata do recurso se teria de haver como desproporcionada, mas nunca poderá ir ao ponto de permitir a superação de deficiências de fundo daquela motivação, maxime a substituição ainda que parcial desta, nomeadamente, quando, contra o que expressamente impõe a lei, o recorrente não se preocupa minimamente com satisfazer as suas exigências, como acontece com a indicação essencial dos suportes técnicos que documentem a sua discordância com o decidido quanto à matéria de facto.
Proc. n.º 1633/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator)* Santos Carvalho Costa Mortágua
|