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ACSTJ de 13-05-2004
Condução perigosa de veículo rodoviário Embriaguez Inimputabilidade Imputabilidade diminuída Dolo de perigo Dolo de dano Dolo eventual Tentativa Atenuação especial da pena
I - Da matéria de facto assente pelas instâncias não resulta que o arguido, se bem que tivesse actuado sob a influência de uma elevada alcoolemia no sangue, fosse 'incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação'. II - Como fundamento da 'falta de imputabilidade', seria 'necessário, de harmonia com as regras gerais, que [a embriaguez] tivesse o efeito de privar o agente da sua liberdade de querer e entender', isto é, 'que a embriaguez fosse completa'. E, ainda, que 'não tivesse sido intencional ou culposa', mas, simplesmente, 'fortuita'. III - A anomalia que afectava o arguido (a embriaguez, elevada/'grave' mas 'incompleta') não só era 'acidental' como (especialmente) lhe podia ser 'censurada' (na medida em que, durante a condução automóvel, foi ele que, apesar disso, a procurou, provocou e incrementou). IV - De qualquer modo, não se poderá negar ao arguido/recorrente uma imputabilidade diminuída, pois que a 'anomalia psíquica' de que era portador (2,89 g/l de alcoolemia no sangue) - lhe afectava ao tempo da prática do facto, necessariamente, tanto a sua capacidade para avaliar a ilicitude deste como, sobretudo, a sua capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação. V - O seu dolo inicial de se colocar em estado de quase inimputabilidade e de, apesar disso, continuar a conduzir o seu automóvel, de regresso a casa, na via pública, era tão intenso que não só comportou o 'dolo de perigo' (ou seja, o de conscientemente vir, em tal estado, a colocar em perigo a vida e/ou a integridade física de outrem ou o património alheio) como, mesmo, o próprio 'dolo de dano' (ou seja, o de representar - levando-a avante e conformando--se com os seus resultados - a eventualidade de, no decurso dessa condução 'assassina', vir a matar ou ferir os demais utentes /ou a danificar os seus veículos). VI - Nas características da personalidade do arguido, confluem factores de atenuação da sua culpa (na medida em que a sua embriaguez não pode deixar de ter influenciado, muito negativamente, a sua capacidade de avaliação da ilicitude dos factos praticados e, sobretudo, a sua liberdade de determinação) e factores sintomáticos de alguma perigosidade social (e, por isso, de reforço - atento o seu carregado cadastro rodoviário e as suas condenações por crime de condução automóvel sob o efeito do álcool - da necessidade da pena). VII - Há compatibilidade da tentativa com o dolo eventual, pois este cabe no significado da expressão 'que decidiu cometer' (n.º 1 do art. 22.º do CP), decisão de comissão que, neste plano, se traduza em o agente ter decidido cometer o crime cujo resultado representou como possível com essa possibilidade se conformando e praticando actos de execução sob a égide de tal conformação e que levariam ao ilícito admitido se este tivesse chegado a consumar-se. VIII - Para além das outras atenuantes que as instâncias consideraram ('ser jovem e gozar de boa inserção familiar e profissional, pelo menos à data dos factos'), ter-se-ia justificado, também, a consideração das consequências que, para ele próprio, resultaram do acidente (e, de algum modo, funcionaram como 'antecipação' da pena): desde logo, o traumatismo crânio-encefáli-co e o subsequente 'estado de inconsciência'; depois, o pesar, que o terá acometido ao aperceber-se dos resultados da sua conduta, manifestado no final da audiência perante as famílias das vítimas; também, a perda do seu posto de trabalho de então (de que, por via a sua conduta ao volante de um carro da entidade patronal, foi 'despedido por justa causa'). E, enfim, a reparação - que a seguradora da sua responsabilidade civil procedeu no decurso do julgamento (assim mitigando, objectivamente, a 'gravidade das consequências' dos crimes do segurado). IX - Se estas circunstâncias tivessem sido consideradas, as instâncias - na determinação das penas correspondentes aos crimes de homicídio (puníveis abstractamente com prisão de 8 a 16 anos de prisão - art. 131.º do CP) - tê-las-iam fixado, não em 10 anos de prisão (cada uma das penas relativas aos quatro homicídios consumados) e 4 anos de prisão (a relativa ao homicídio tentado), mas, apenas, em 9,5 anos de prisão e 3,5 anos de prisão, respectivamente (mantendo-se as penas parcelares, entretanto já transitadas, de 1 ano de prisão por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário - art.º 291.º, n.º 1, als. a) e b), do CP- e de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um de 3 crimes de dano qualificado - arts. 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, al. a). X - Considerando a gravidade do ilícito global perpetrado - ter o arguido conduzido em contramão numa auto-estrada, por cerca de 30 Km, com elevada taxa de alcoolemia , sem efectuar a inversão de marcha apesar de avisado por outros condutores e, agindo com dolo eventual, ter provocado acidente rodoviário de que resultaram 4 mortos e 1 ferido grave (que só não faleceu por ter sido atempadamente socorrido) - mas considerando que as 'as mortes ocorridas foram fruto de uma mesma acção' e que na avaliação da personalidade - unitária - do agente releva, sobretudo, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, tudo ponderado, se convenha - no cálculo da pena conjunta - em adicionar à mais elevada das penas parcelares (9,5 anos de prisão) 1/5 do somatório das demais e em fixar-se a pena conjunta, assim, em dezassete anos de prisão.
Proc. n.º 443/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator)* Pereira Madeira Costa Mortágua Rodrigues da
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