Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-05-2004
 Roubo Co-autoria Confissão Efeito à distância Declarações do co-arguido Meio proibido de prova
I - É co-autor, e não cúmplice, de crimes de roubo o arguido que, após acordo prévio com outros dois no sentido de fazerem assaltos a postos de abastecimento de combustível, fica sentado ao volante do seu automóvel aguardando que os outros dois executem os assaltos, para depois todos abandonarem o local.
II - Aquele co-autor empresta ao empreendimento criminoso uma actividade que tem natureza decisiva, na medida em que é ele que conduz o grupo até ao local dos assaltos e fica à espera que estes se realizem para assegurar o êxito da fuga.
III - A nulidade que afectou a revista pessoal ao arguido não representa qualquer efeito à distância e de modo nenhum, nem mesmo remotamente, inquina a confissão do mesmo arguido produzida em audiência.
IV - As declarações produzidas por co-arguido não constituem um meio proibido de prova, não se enquadrando em qualquer das previsões do art. 126.º do CPP, pelo que não há qualquer obstáculo legal à sua valoração em aplicação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127.º do CPP, naturalmente ponderadas e avaliadas todas contingências sobre a credibilidade que tais declarações comportem.
Proc. n.º 4213/03 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Santos Carvalho Costa Mortágua