Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-05-2004
 Homicídio qualificado Tipo de culpa Meio insidioso
I - O crime de homicídio qualificado, p.p. pelo art. 132.º do CP, constitui um tipo de culpa: é esta, enquanto assente numa especial censurabilidade ou perversidade do agente, que determina a agravação, sendo que da simples ocorrência de qualquer das circunstâncias qualificativas não decorre a agravação.
II - 'O legislador português de 1982 seguiu, em matéria de qualificação do homicídio, um método muito particular e até certo ponto, original (...): a combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão (...)'.
III - 'Por outras palavras, a qualificação deriva de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a 'especial censurabilidade ou perversidade' referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencadas no n.º 2 - cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo, páginas 25 a 29.
IV - Como meio insidioso importa entender todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista, pois, do seu carácter enganador, desleal, subreptício, dissimulado ou oculto - cfr. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo, páginas 38 e 39, Fernanda Palma, in Direito Penal, Parte Especial, Crimes Contra as Pessoas, 1983, página 65 e 66.
V - Na insídia o agente aproveita a distracção da vítima para actuar; age enganando-a, cria uma situação que a coloca em posição de não poder resistir como em circunstâncias normais sucederia - cfr. Maria Margarida Silva Pereira, in Textos, Direito PenalI, os Homicídios, volumeI, página 42, AAFDL, 1998; Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 15.ª edição, 2002, página 462.
VI - O meio é insidioso quando corresponde a um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida.
Proc. n.º 1127/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes Pereira Made