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ACSTJ de 20-05-2004
Tráfico de estupefacientes Detenção Tráfico de menor gravidade Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - Havendo recurso da matéria de facto para a Relação, a intervenção do STJ em tal aspecto da decisão é meramente residual, não indo além do conhecimento de algum eventual vício de que aquela ainda porventura enferme e que prejudique o adequado conhecimento de direito. II - A previsão típica do art. 21.º do DL n.º 15/93, de 22/1, basta-se com a mera detenção da droga, não sendo, pois, necessário, para o respectivo preenchimento, que se prove que o agente a tenha transaccionado. III - A detenção de uma quantidade de heroina capaz de produzir cerca de 2000 doses individuais, sem que o arguido tivesse mostrado qualquer arrependimento e sem que tivesse adoptado qualquer atitude colaborante com o tribunal, é insusceptível de configurar uma hipótese atenuada de tráfico, prevista no art. 25.º daquele diploma legal.
Proc. n.º 771/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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