Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-05-2004
 Atenuação especial da pena Idade do agente
I - No regime da atenuação especial da pena, previsto nos arts. 72.º e 73.º do CP, há uma certa analogia com a técnica dos exemplos padrão (circunstâncias modificativas agravantes) usada para qualificar determinados tipos legais de crime, como o de homicídio, pois as hipóteses de atenuação especial não se confinam às circunstâncias enumeradas e, por outro lado, nem sempre que ocorra uma das circunstâncias previstas será de aplicar a atenuação especial, mas só na medida em que se possa concluir no caso concreto que, por força dela, ocorre diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, ou da necessidade da pena.
II - A atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena - casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses porém, a atenuação especial é obrigatória - o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão - segundo um critério de discricionaridade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal.
III - Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência.
IV - Só em casos excepcionais será de atenuar especialmente a pena, por força da idade do agente, aliás, em conformidade com a excepcionalidade do instituto da atenuação especial.
Proc. n.º 170/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Santos Carvalho Pereira Made