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ACSTJ de 20-05-2004
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida da pena
Apurando-se que:- o arguido desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de S. Paulo, no Brasil, em trânsito para Barcelona, com 3.138,728 gramas de cocaína, dissimulados na sua bagagem, em várias peças de roupa,- o arguido conhecia a natureza estupefaciente daquela substância, a qual lhe foi entregue em território brasileiro, por pessoa(s) de identidade não identificada(s), a fim de a transportar até Espanha, tarefa a que acedeu, com o propósito de auferir proventos pecuniários que não foi possível quantificar,- o arguido agiu deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei,entende-se que o arguido cometeu o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, e justifica-se a manutenção da pena de 5 anos e 4 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância.
Proc. n.º 1878/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Pereira Madeira Santos Carva
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