Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-05-2004
 Vícios da matéria de facto Livre apreciação da prova Confissão Atenuação especial da pena Toxicodependência Roubo Medida da pena Culpa Prevenção geral/especial
I - A simples divergência de convicções não basta para se poder sindicar a decisão da matéria de facto, ou seja, não basta ao recorrente alegar que a sua convicção, retirada da prova feita na audiência de julgamento, é distinta da do tribunal.
II - Deve, antes, alegar e demonstrar, o erro de julgamento, pela violação dos princípios que devem orientar a apreciação da prova.
III - Salvo os casos de prova 'juridicamente vinculada', ou seja, aquela em que ao juiz não é permitido retirar conclusões em sentido diferente daquele que a lei impõe (v.g. documentos autênticos, perícias, confissão integral e sem reservas), a regra que vigora no nosso ordenamento jurídico é a da livre apreciação da prova - art. 127.º do CPP.
IV - Não tendo a 'confissão' do arguido sido integral e sem reservas, o seu valor probatório deve ser livremente apreciado pelo Tribunal.
V - A toxicodependência não pode ser invocada como atenuante, quando a conduta criminosa se dirija à prática do crime de roubo, na medida em que revela grave falta para manter um comportamento licito e conforme aos padrões de uma vida em sociedade.
VI - O crime de roubo por esticão é daqueles que causa maior e justificado alarme social, contribuindo para aumentar o sentimento geral de insegurança dos cidadãos, provocando na população dos centros urbanos um sentimento de insegurança nada consentâneo a uma vida em sociedade, que se quer pautada pela tranquilidade, segurança e respeito mútuo.
VII - Na determinação da medida da pena o juiz tendo presentes os critérios estabelecidos nos arts. 40.º, 70.º e 71.º de CP '... reger-se-á pelo objectivo e critério da prevenção especial: recuperação social do infractor, desde que tal objectivo não seja incompatível com a necessidade mínima de dissuasão individual. Ou seja: o fim é a reintegração social do infractor, fim este que tem, como limite mínimo, a eventual necessidade de dissuasão do infractor da prática de futuros crimes.
VIII - Porém, este critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado pela culpa e pela prevenção geral.
IX - Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivas especiais.
X - Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico penais violados e a correspondente paz jurídico social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima...' - cfr. Américo Taipa de Carvalho, Direito Penal - Parte Geral, 2003, 87/88.
Proc. n.º 1250/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho