Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-05-2004
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena
Tendo-se provado que 'durante um período que mediou sensivelmente entre Março de 2002 e 27 de Fevereiro de 2003', o arguido vendeu heroína a outros três arguidos 'ao preço de 30 Euros por grama, tendo as vendas a dois deles revestido a frequência de cerca de 2 gramas por dia a cada um, com excepção de um ou outro dia em que o arguido não teve estupefaciente para lhes fornecer', e as vendas ao terceiro, 'também de cerca de 2 gramas de cada vez, tiveram frequência não apurada'; provando--se ainda que o arguido detinha consigo para venda, aquando a sua detenção, mais cerca de 500 gr de heroína e cocaína; provando-se, finalmente, que tinha apenas 22 anos de idade e não tinha antecedentes criminais, mas, em contrapartida, não mostra vontade de inserção social, nem qualquer atitude que manifeste arrependimento, é adequada a pena de 7 anos de prisão pela autoria do crime de tráfico p. e p. no art. 21º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2009/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator)* Rodrigues da Costa Quinta Gomes