Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-05-2004
 Homicídio qualificado Especial censurabilidade e/ou perversidade
I - O recurso à figura jurídica do 'homicídio qualificado atípico' há-de ser levado a cabo com alguma parcimónia, pois, no fim de contas, 'é de facto uma ousadia criar homicídios qualificados ... sobretudo na base da pirâmide normativa, onde actua o juiz, confrontado com o caso concreto e sem a legitimação (...) parlamentar em última instância, que tem o legislador penal', e a legitimação para a sua aplicação assentará in extremis, na consideração de que 'a exigência de um grau especialmente elevado de ilicitude ou de culpa, para se poder afirmar um homicídio qualificado atípico, constitui um importante critério quanto à decisão a tomar relativamente a casos cuja pena concreta se venha a situar no âmbito de justaposição das molduras penais do tipo simples e do tipo qualificado' e, que, 'com tais exigências, parece posta de parte qualquer possibilidade de multiplicação de casos de homicídio qualificado atípico'.
II - 'Especial perversidade' e 'especial censurabilidade' não são conceitos equivalentes, já que o primeiro se reporta às qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente, enquanto o segundo se refere à forma especialmente desvaliosa como o acto criminoso foi cometido.
III - O reflexo penal da violação dos deveres conjugais previstos especialmente no art. 1672.º, do CC não necessita de passar obrigatoriamente pela qualificação do crime de homicídio para relevar a nível da medida da pena. Basta atentar no disposto no art. 71º, nº. 2, al. a), do CP, nomeadamente quando manda atender ao 'grau de violação dos deveres impostos ao agente'.
Proc. n.º 1389/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator)* Rodrigues da Costa QuintaGomes