Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-07-2004
 Recusa de juiz Fundamentos Tempestividade
I - Se a audiência oral de julgamento do recurso teve lugar em 04-02-04 e o pedido de recusa foi formulado em 11-02-04, o mesmo ocorreu para além do prazo legalmente previsto para o efeito - cfr. art. 44.º do CPP -, sendo consequentemente inadmissível.
II - Tendo o arguido estado representado por advogado nessa audiência - não interessando para o caso se por mandatário constituído ou nomeado pelo tribunal - na pessoa do qual fora feitas as notificações legais, não pode agora vir dizer que aquela correu à sua revelia e que ignora o que ali se passou.
III - Carece de fundamento o pedido de recusa em que se invocam como motivos de desconfiança sobre a imparcialidade de um Senhor Juiz Conselheiro a existência de uma polémica do requerido com o Senhor Bastonário da OA, o conhecimento público das decisões passadas do requerido, e a posição pública deste face às garantias de defesa.
IV - Na verdade, se a actuação de um juiz, livre de manifestar a sua opinião, não agrada a um determinado número de pessoas ou a uma qualquer instituição, por mais venerável que seja, não é razão suficiente, só por si, para o apelidar de injusto e imparcial, e para que deva ser recusado.
V - Por outro lado, do conhecimento público das decisões do visado não podem ser retiradas conclusões, no mínimo apressadas e injustas, não só para aquele, na qualidade de relator, mas também para todos os Senhores Juízes Conselheiros que subscreveram as decisões enunciadas, na qualidade de adjuntos, já que todas são decisões colegiais, ao que acresce que o pedido de recusa tem a ver com casos concretos e não com decisões tomadas noutros processos, em situações diferenciadas.
VI - E o (conhecido) entendimento do requerido de que há excesso de garantismo na nossa lei processual penal - sendo certo que, a começar pelo mais Alto Magistrado da Nação e por toda a classe jurídica, e a acabar no cidadão anónimo, todos reclamam uma alteração das leis penais e processuais penais - não afecta a sua imparcialidade, dado o princípio de que o juiz tem o dever de aplicar a lei, mesmo que esta se lhe afigure injusta.
Proc. n.º 775/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho