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ACSTJ de 07-07-2004
Prazo de interposição de recurso Motivação Admissibilidade de recurso Decisão que não põe termo à causa Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Re
I - Resultando da acta de julgamento que o acórdão condenatório proferido pelo tribunal colectivo foi lido, notificado aos sujeitos processuais e depositado na secretaria judicial no dia 11-02-03, e que o arguido dele interpôs recurso por simples declaração em acta, devia ter apresentado as motivações de recurso até ao dia 26-02-03 (15.º dia após a interposição) ou, mediante o pagamento de multa, num dos três dias úteis seguintes (27 e 28-02 e 03-03-03), nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 145.º do CPC, ex vi do art. 107.º, n.º 5, do CPP. II - Se as motivações de recurso só deram entrada no tribunal em 07-03-03, não tendo o recorrente invocado justo impedimento, o recurso é manifestamente extemporâneo, dado não existir qualquer lacuna a colmatar com o recurso às normas do processo civil, porquanto existe norma expressa reguladora da questão surgida. III - De qualquer forma, sempre o recurso seria de rejeitar, por inadmissível, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, já que o despacho que não admitiu o recurso não é uma decisão final que ponha termo à causa.
Proc. n.º 1104/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar
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