|
ACSTJ de 07-07-2004
Furto simples Furto qualificado Coisa transportada em veículo Coisa deixada em veículo
Face à lei vigente (art. 204.º, n.º 1, al. b), do CP), o furto de coisa móvel em veículo, seja um auto-rádio amovível ou qualquer outro objecto, seja um auto-rádio incorporado no tablier do veículo, ou qualquer outro acessório ou componente (peça) do veículo, ou seja mesmo o próprio veículo, só será qualificado quando a coisa subtraída se encontre numa situação relacionada com a função de transporte do veículo, sem prejuízo de o valor da coisa poder, só por si, integrar outra qualificativa: e é assim, mercê da tutela devida à confiança na segurança dos transportes e dos depósitos públicos.
Proc. n.º 1085/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
|