Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 07-07-2004
 Homicídio qualificado Especial censurabilidade Premeditação Frieza de ânimo Homicídio Meio particularmente perigoso
I - A premeditação implica, por si, o concurso de dois elementos: um cronológico, que consiste na existência de um apreciável intervalo de tempo (mais de 24 horas) entre a resolução e a acção, tempo esse suficiente para fazer reflectir sobre a decisão tomada e consentir ao agente o recesso do propósito criminoso; outro, ideológico ou psicológico, consistente na persistência, no ânimo do arguido, de uma resolução criminosa firme e irrevogável, fechada a qualquer motivo de reprovação.
II - É neste elemento ideológico da premeditação que reside a frieza de ânimo do arguido que se concretizou na firmeza, tenacidade e irrevogabilidade da resolução tomada, mas essa frieza de ânimo não se esgota no elemento psicológico da premeditação: ele escolheu a noite para a realização do encontro (eram 22h 45m quando chegou à rua onde se situava a residência da vítima), muniu-se de uma arma de fogo (pistola), fez disparos a uma distância que não permitia grandes margens de erro (3 a 5 metros) e diante da vítima que lhe implorava que o não matasse não teve qualquer hesitação na realização do seu desígnio criminoso.
III - O calculismo, traduzido na propensão e disposição mostradas para a prática do acto final, a escolha da noite, o disparo da arma e a insensibilidade com que o fez, adveniente de um conjunto de rancores anteriormente acumulados, revelam, sem dúvida, frieza de ânimo no seu agir e um elevado grau de malvadez merecedor de uma severa censurabilidade, como tal integradora do crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP.
IV - O facto de sob o arguido impender a protecção dos irmãos mais novos por determinação paterna e de umas destas irmãs ter um namoro consanguíneo (tia/sobrinho) não afasta o circunstancialismo qualificativo do homicídio; os amores consanguíneos podem constituir grave imoralidade ou mesmo acarretar impedimentos legais ao casamento ou constituir objecto de censura jurídico-penal em determinados casos, mas nunca justificam a prática de um homicídio ou afastam a qualificação do mesmo.
V - A concepção familiar do arguido baseada numa cultura patriarcal de tipo africano será respeitável mesmo no seio da sociedade portuguesa, na medida em que a democracia deve respeitar todas as culturas minoritárias que recebe e integra. Mas as culturas das minorias não podem pôr em causa os valores maioritariamente aceites pelo país onde se integram, e a vida é um valor fundamental que não admite agressões baseadas em comportamentos culturais, específicos ou não, e, por isso, os móbeis que determinaram o arguido a arquitectar e executar a morte da vítima não relevam para afastar a especial censurabilidade do seu acto.
VI - Na al. g) do n.º 2 do art. 132.º a lei refere-se não apenas a meio perigoso, mas a meio especialmente perigoso, no sentido de que este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. Estão assim afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo padrão.
Proc. n.º 1629/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Rua Dias Henriques Gaspar Pires Salpico