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ACSTJ de 14-07-2004
Admissibilidade de recurso Rejeição de recurso Decisão que não põe termo à causa Acórdão da Relação Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Pena relativamente indeterminada Tráfico de estup
I - É de rejeitar, ao abrigo do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP, o recurso da decisão da Relação que confirmou o despacho sobre a legalidade da perícia psiquiátrica por quem não é especialista na área da medicina psiquiátrica, uma vez que tal decisão, não se debruçando sobre o mérito da causa, não põe termo a esta. II - O primeiro passo na determinação da pena relativamente indeterminada é a fixação da pena concreta, à luz da moldura do tipo legal incriminatório; os pressupostos da pena relativamente indeterminada, a ter lugar, constroem-se a partir da constatação subsequente da prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão por mais de dois anos, do cometimento prévio àquela prática de dois ou mais crimes dolosos por que tenha sido aplicada pena de prisão por mais de 2 anos, não tendo decorrido, ainda, 5 anos entre a última e as condenações precedentes, sempre que a avaliação dos factos e a personalidade do agente revelem uma acentuada inclinação para o crime que, no momento da condenação, ainda persista - art. 83.º, n.º 1, do CP. III - A pena relativamente indeterminada não é uma pena de culpa (cfr., em contrário, Prof. Anabela Rodrigues, in A Pena Relativamentendeterminada, Jornadas de Direito Criminal,, CEJ, 293); a pena de culpa é a fixada para o facto para a qual terá já relevado a culpa eventualmente agravada do agente. IV - O excesso de pena, enquanto sanção superior, há-de ir buscar-se numa sanção com a natureza de uma autêntica medida de segurança, relevantemente se apresentando não a existência de uma culpa agravada, de uma culpa de personalidade, mas unicamente a persistência, no momento da condenação, da perigosidade do agente, ou seja, o substracto que dá, em geral, fundamento à aplicação de uma medida de segurança. De pena mista, compósita, se trata, pois. V - A filosofia da pena relativamente indeterminada nutre-se da ideia de que a perigosidade social de certos delinquentes não pode ser tratada nos quadros da prisão normal, pelo que haverá que procurar formas mais dilatadas de internamento onde a ideia de segurança logre expressão fundamental e por outro lado de que à desejável reabilitação não pode assinalar-se um prazo por antecipação, em presença dos tipos legais de crime ou da gravidade de certas formas de vida, dando à prisão um sentido reeducador e pedagógico, estimulando o sentido de auto-responsabilidade do agente. VI - Estando em causa a prática pela arguida de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, ao qual se mostra adequada a pena de 7 anos de prisão, e considerando que:- as penas antes impostas, em cúmulo, de 11 anos de prisão, não funcionaram como contramotivo a novas acções ilícitas, sendo quase um desperdício, significativa inutilidade;- a arguida sofreu considerável reclusão, não ignora os pluriofensivos malefícios do seu acto e, não obstante, lança-se em nova prática decorrido escasso tempo entre as condenações anteriores, denotando uma personalidade com uma inclinação para este tipo de crime, que, numa avaliação global dos factos praticados - art. 83.º, n.º 1, do CP - a torna perigosa socialmente, perigosidade resultante das particulares circunstâncias do facto e da sua personalidade, estando ainda latente na data da condenação, havendo que fazer intervir o direito penal numa vertente securitária, de defesa da sociedade, sem contudo perder de vista a ressocialização possível do agente;- a arguida já evidenciou, a aferir das condenações anteriores, que não quer arrepiar caminho, dando evidentes mostras de não desejar alterar o seu comportamento em ordem à observância a valores juridicamente incensuráveis, esbatendo-se a ideia de corrigibilidade pela simples aplicação de pena temporalmente certa;- se mostra configurado que ao crime cabe prisão por mais de 2 anos, que pelos 2 crimes de tráfico de estupefacientes por que foi condenada foram aplicadas penas de prisão efectiva por mais de 2 anos, por cada, e que não intercederam entre a prática dos crimes anteriores e o seguinte mais do que 5 anos;- haverá que aplicar-lhe uma pena com o mínimo correspondente a 2/3 da pena de prisão concretamente cabida ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescido de 6 anos, ou seja 4 anos e 8 meses a 13 anos de prisão.
Proc. n.º 1619/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Rua Dias
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