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ACSTJ de 14-07-2004
Acórdão da Relação Omissão de pronúncia Insuficiência da matéria de facto provada Nulidade de sentença Vícios da sentença
I - Verifica-se omissão de pronúncia no acórdão da Relação se o mesmo, em violação do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não apreciou os vícios apontados pelo recorrente à decisão da 1.ª instância, não obstante o facto de a motivação de recurso neles ter o seu fundamento. II - Quando a fundamentação de facto apresentada, com destaque para a prova testemunhal, sem se estribar em exame médico-legal da ofendida, se revela insuficiente para que o arguido possa, sem mais, ser condenado por homicídio simples na forma tentada, não dizendo o acórdão recorrido o que necessário seria que dissesse para ter concluído pela existência da intenção de matar, verifica-se o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. III - Assim, o acórdão recorrido é nulo - art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP, devendo ser reformulado, de preferência pelos mesmos juízes, de modo a serem supridos os vícios de que enferma.
Proc. n.º 442/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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