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ACSTJ de 14-07-2004
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I - O regime especial do DL 401/82, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização, revelando que a reinserção social surge aqui como princípio primordial finalidade da pena, de forma que a pena de prisão seja feita só em última instância. II - A atenuação especial só deverá ser afastada quando os factos demonstrem que se está perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui natural capacidade de regeneração. III - Se o jovem já teve contacto com o crime em que foi condenado em pena de prisão suspensa pouco tempo antes do início da nova actividade criminal, verifica-se que a advertência dessa condenação foram rapidamente ignoradas pelo delinquente. IV - Se a tal acrescer ausência de vida familiar estável, nada de positivo augura, em termos de reinserção social, que a condenação por novos crimes em pena de prisão seja especialmente atenuada.
Proc. n.º 1787/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) * Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar
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