Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-07-2004
 Poderes da Relação Recurso em matéria de facto Homicídio qualificado Especial censurabilidade Frieza de ânimo Medida da pena
I - Os acórdãos das Relações, na parte em que conhecem da matéria de facto, não têm que proceder a uma análise crítica de toda a prova produzida na 1.ª instância, mas tão-somente reapreciar a prova relativa à matéria de facto impugnada, de forma a demonstrar, face às razões invocadas pelo recorrente, o acerto ou não do veredicto factual do tribunal recorrido, não exactamente nos mesmos termos em que esse tribunal o fez, dado que se trata de uma instância de recurso, que não assistiu à produção de prova. De outro modo, seria proceder a um segundo julgamento da matéria de facto, in totum, o que não corresponde ao pensamento da lei, designadamente por na 2.ª. instância não se poderem observar os princípios da oralidade e da imediação das provas.
II - Age com frieza de ânimo, procedendo de forma especialmente censurável, por forma a incorrer na prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132.º, n.ºs 1 e 2 , al. i), do CP, o arguido que planeia pôr termo à vida da sua mulher, de forma a não deixar vestígios que o incriminassem, em momento não precisado temporalmente, mas seguramente algumas horas antes da concretização do plano [no dia 06-03-2002, contrariamente ao que era habitual, o arguido foi almoçar a casa dos seus pais e informou-os de que nesse dia jantariam sozinhos com a neta, uma vez que tinha trabalho urgente na fábrica pelo que a iria buscar mais tarde que o habitual, sendo que não correspondia à verdade a necessidade desse trabalho. O arguido matou a sua mulher pouco depois das 21h00, no quarto de dormir de ambos, agarrando-a com força, deitando-lhe as mãos ao pescoço para a esganar e agarrou um objecto contundente não identificável com o qual bateu repetidas vezes na zona cervical e cabeça da vítima, voltando a apertar-lhe o pescoço com força, tendo-lhe fracturado a zona laríngea com as mãos, só a largando quando a mesma já se encontrava morta. Depois do crime transportou o cadáver para outro local, deixando-o dentro de um veículo em termos de aparentar a ocorrência de uma acidente de trânsito. E simulou que estivera dentro das instalações da fábrica à hora em que o crime foi cometido, para onde se dirigiu, cerca das 24h00, saindo pouco depois, deslocando-se em seguida a casa de seus pais, onde recolheu a filha, dirigindo-se com ela para a sua residência, aí chegando pelas 00h32 do dia 07-03].
III - A circunstância de o arguido ter sido motivado pelo conhecimento que teve do envolvimento amoroso da sua mulher com outro homem não é incompatível com a frieza de ânimo, dado que não se provou que o arguido agiu sob emoção emergente desse conhecimento.
IV - Quer na preparação do crime quer na sua execução o arguido agiu de forma calculada, com imperturbada calma, revelando indiferença e desprezo pela vida de sua mulher, movido apenas pelo propósito de lhe tirar a vida sem correr o risco de ser descoberto. Por outro lado, o arguido revelou bom comportamento anterior, está social e profissionalmente integrado (é engenheiro de profissão, de elevada condição sócio-económica), e a sua conduta revelou-se um acto isolado da sua vida, que tudo indica não se repetirá.Assim, mostrando-se ajustada, face ao conjunto destes elementos, a fixação da pena em 15 anos de prisão, tal como se decidiu na 1.ª. instância.
Proc. n.º 1889/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte