Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-07-2004
 Escusa de juiz Fundamentos Imparcialidade objectiva
I - Na ponderação dos motivos relevantes do pedido de escusa de magistrado judicial deve ser avaliado não só o aspecto da imparcialidade subjectiva, mas ainda, face à nova sensibilidade e à atenção redobrada dos cidadãos, perante o modo de administração da justiça, o da imparcialidade objectiva.
II - Esta impõe que se averigue, independentemente da conduta do juiz, se existem factos que permitam pôr em causa a imparcialidade; nesta matéria as aparências podem revestir importância, tendo em conta a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem inspirar.
III - Resultando do processo que:- entre a família do magistrado requerente e a de um dos arguidos existem sólidas relações de amizade, particularmente entre os avós do requerente e os pais desse arguido (cujas habitações eram e são contíguas) estabeleceram-se laços tais que levaram a que o avô (do requerente) fosse padrinho de baptismo do arguido e que a madrinha desse arguido fosse a tia do requerente, irmã do seu pai;- parte da família do requerente, a que continua a residir na localidade onde nasceu o arguido, continua a manter laços de profunda amizade com o arguido;- tais relações - embora sem a mesma intensidade - foram-se estendendo às novas gerações, aos filhos e aos netos, de tal modo que, ainda hoje, o requerente mantém um relacionamento cordial com o arguido, a cujo casamento assistiu;- este relacionamento é do conhecimento dos habitantes da localidade onde o arguido nasceu; e- os factos objecto do inquérito, à ordem do qual o arguido se encontra preventivamente preso, foram alvo de considerável tratamento comunicacional, alcançando todo o país;não se pode deixar de considerar, sem qualquer prevenção quanto à garantia da imparcialidade subjectiva - que nem poderia ser suscitada pelo próprio magistrado - estar criado um mosaico de aparências capaz de sustentar, no juízo do público conhecedor daquela situação de relacionamento, apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça.
IV - No contexto de um processo com aquele objecto e rodeado de tais circunstâncias são aquelas aparências de considerar motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade, sendo de deferir o pedido de escusa, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 4 do art. 43.º do CPP.
Proc. n.º 2837/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte