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ACSTJ de 14-07-2004
Concurso efectivo de infracções Concurso aparente de infracções Falsificação de documento Burla
I - Continua válida a jurisprudência fixada pelo plenário das secções criminais do STJ nos acórdãos de 19-02-92 (DR série A, de 09-04-92) e de 04-05-2000 (DR série A, de 23-05-2000), segundo a qual existe concurso real ou efectivo entre os crimes falsificação de documento e de burla, sem prejuízo de poder vir a ser alterada (está pendente no STJ recurso de 'decisão proferida contra essa jurisprudência', e que bem poderá vir a inverter o seu sentido), atentos os votos de vencido constantes do último dos acórdãos e a actual composição das secções criminais do STJ. II - Se é certo que muitas burlas supõem na sua execução a utilização de documentos falsificados com vista a causar prejuízo patrimonial (v.g. cheque furtado e bem falsificado que se apresenta como verdadeiro), também não é menos certo que a utilização de documentos falsos em muitas outras burlas não chega a assumir relevo determinante na sua consumação, como acontece no caso dos autos.
Proc. n.º 4422/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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