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ACSTJ de 29-07-2004
Habeas corpus Liberdade condicional Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência do Tribunal de Execução das Penas
I - A excepcionalidade da providência do habeas corpus não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de 'providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional', com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação. Por isso, porque visa remediar situações daquela gravidade, é que a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem fundamentos taxativos, os elencados no n.º 2 do art. 222.ºdo CPP, diferentes dos que servem de fundamento aos dos recursos ordinários, designadamente os previstos no art. 219.º do mesmo Código. II - É manifestamente infundado o pedido, enquanto fundado nas als. b) e c) do art. 222.º do CPP, porque, por um lado, a prisão cuja legalidade está a ser discutida, foi ordenada por o arguido ter sido condenado pela prática de factos puníveis com prisão (crime de abuso de confiança) e, por outro, porque mesmo os 8 anos de prisão que diz ter cumprido - 6 anos em que esteve efectivamente preso, mais 2, em que esteve em liberdade condicional - não atingem os 5/6 daqueles 11 anos determinativos da liberdade condicional obrigatória. III - A questão de saber se, cumpridos os alegados 8 anos da pena de 11 anos de prisão, tem direito à concessão de nova liberdade condicional ou à manutenção da que lhe havia sido concedida, está fora do âmbito da providência, pois é ao TEP que compete, em exclusivo, pronunciar-se sobre ela, tanto mais que a concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena não é automática (art. 61.º, n.º 3, do CP). IV - A prisão decretada em consequência da nova condenação e do novo cúmulo jurídico, não só não corresponde ao cumprimento de prisão, pela segunda vez, pelos mesmos factos, como não importa prisão 'à guarda do mesmo processo' sem que a liberdade condicional de que gozava tivesse sido revogada. V - Não se verifica, pois, nem prisão abusiva nem revogação da liberdade condicional, porquanto, dada a natureza de incidente da execução de uma pena privativa da liberdade, a liberdade condicional que o TEP de Lisboa concedeu ao requerente ficou simplesmente prejudicada pela anulação da respectiva pena. Agora é outra, nova, a pena a executar. Assim, também não se configura a hipótese de ilegalidade da al. a) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. VI - A ordem de prisão emanada do Tribunal de (...), na sequência da nova condenação e da nova pena conjunta, não está contaminada pela preterição do princípio do contraditório, porquanto o seu cumprimento, tratando-se da imposição de uma nova pena e não da revogação da liberdade condicional antes decretada, ocorreu na audiência a que se refere o art. 472.º do CPP. E é evidente que, condenado o requerente em pena efectiva de prisão, por decisão transitada em julgado, nada na lei reclama a sua audição prévia à passagem dos respectivos mandados de captura.
Proc. n.º 3120/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) * Salvador da Costa Lucas Coelho Nuno Cameira
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