Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-07-2004
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - Os casos do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, só são de reputar como de 'menor gravidade' quando a ilicitude do facto - tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidade das substâncias - se mostre consideravelmente diminuída (art. 25.º).
II - Não é esse o caso quando o arguido - suspeito de se ter deslocado a Lisboa utilizando para o efeito um veículo automóvel (...), com o objectivo de adquirir uma quantidade significativa de produto estupefaciente - veio a ser surpreendido, entre Lisboa e Águeda, a 'transportar', num automóvel (acompanhado, aliás, de 'uma balança de precisão', 'como instrumento de pesagem do produto'), uma 'quantidade [muito] significativa' de heroína (cerca de meio quilograma, dividida em 'cinco pacotes'), 'com o propósito de obter proventos económicos através da comercialização do produto'.
III - E assim continuaria a não ser mesmo que o arguido - como pretende - tivesse sido 'usado como um mero correio'. Pois que nesse caso não se estaria 'em face de uma conduta comparativamente menos grave do que as previstas no art. 21°', mas ante uma das condutas - a de 'transporte' - nele especificamente tipificadas.
IV - Nem se diga que o 'grau de ilicitude' da sua conduta é 'manifestamente inferior ao que se verifica no caso normal de estupefacientes', já que a actividade de 'correio de droga' é, de entre as previstas no art. 21.°, uma das mais correntes.
V - A quantidade (meio quilograma) e a qualidade (heroína) da droga ilícita transportada com vista à sua comercialização no norte do País sugere uma moldura de prevenção - aferida (em função, especialmente, da sua integral apreensão) pelas concretas exigências de prevenção geral positiva e de tutela do bem jurídico afectado (a saúde pública) - entre 5,5 e 7,5 anos de prisão.
VI - No âmbito desta moldura, a medida concreta da pena deverá procurar-se 'em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente'.
VII - Mas, aqui, os seus antecedentes criminais (condenações, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de furto simples, em penas de prisão suspensas na sua execução) e a sua 'marginalidade' desde 1986 em relação à Segurança Social impeliriam a medida concreta da pena para a metade superior da moldura de prevenção.
VIII - Todavia, 'o respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente' exige a consideração da 'culpa' como pressuposto e limite das finalidades penais de 'tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade', de modo a que, embora não fornecendo a medida da pena, estabeleça o limite máximo da pena (que, em nome de exigências preventivas, poderá, em caso algum, ser ultrapassado - art. 40.º, n.º 2, do CP).
IX - E, no caso, a incultura do arguido (que, em termos de escolaridade, não foi além da '4.ª classe') e a sua propensão, ao tempo, para o 'consumo de estupefacientes' (que, de algum modo, 'explicará' a sua 'marginalidade') estabelecerão, como limite ao funcionamento das exigências preventivas, o meio ou, mesmo, o segundo quinto da moldura de prevenção.
X - Daí que se justifique (e, até, se imponha: art. 40.º, n.º 2, do CP) a redução a 6 (seis) anos de prisão da pena correspondente ao seu crime, de 26-11-2002, de tráfico de drogas ilícitas (art. 21.° do DL 15/93).
Proc. n.º 2369/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mo