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ACSTJ de 01-07-2004
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - Relativamente à conduta do arguido J…, que, durante três meses, 'vendeu heroína e cocaína', de que se fornecia em Espanha (onde se deslocava, para tanto, 'pelo menos duas vezes por mês') e que, quando detido, detinha em sua casa - além de € 540 - 73 g de heroína e 20 g de cocaína destinadas em parte a consumo próprio e do co-arguido e, no mais, 'a serem vendidas a quem se propusesse adquiri-las mediante contrapartida monetária', não se poderá afirmar - tendo em conta, sobretudo, 'os meios utilizados' (designadamente a deslocação, duas vezes por mês, à sua fonte de abastecimento em Espanha) - que a 'ilicitude do facto' se mostre 'consideravelmente diminuída'. II - Mas, em relação à conduta do co-arguido H…(que, entretanto, se limitou a 'ajudar' o 'dono do negócio', recebendo pelo telefone dele uma ou outra 'encomenda' e procedendo ele próprio 'por vezes', ainda que por conta do outro, à pesagem e entrega do 'produto' e recebimento do 'dinheiro da venda' e transportando o 'patrão' a Espanha, no seu automóvel, quando este aí se deslocava, 'duas vezes por mês, para se abastecer), já a 'ilicitude' do respectivo 'facto' se mostrará, decerto, 'consideravelmente diminuída'. III - Por um lado, porque parece ser 'intenção [cfr. art. 28.º, n.º 1, do CP] da norma incriminadora' do art. 25.º do DL 15/93 'desvincular' cada comparticipante do 'grau de ilicitude' decorrente das qualidades e relações específicas dos outros agentes. IV - E, por outro, porque menoriza significativamente o 'grau' de ilicitude da sua concreta e pessoal comparticipação criminosa a subalternidade do arguido H… relativamente ao co-arguido J…, que, valendo-se da sua 'necessidade' (designadamente da 'droga' de que quotidianamente carecia para alimentar a sua toxicodependência) se aproveitava da sua 'cobertura' e se 'servia' dele como seu auxiliar e 'homem de mão' (motorista, revendedor, etc.). V - Quanto à pena concreta do arguido J…, importa ter presente que a sua actividade (se bem que 'no meio fosse conotado com o tráfico de estupefacientes') perdurou, apenas, três meses. E, embora se deslocasse duas vezes por mês a Espanha para se abastecer, não consta (não obstante 'alguns sinais exteriores de riqueza') que fosse elevado o volume dos seus 'negócios'. VI - De qualquer modo, é mister ter em conta a sua incultura (só agora, enquadrado pelo sistema prisional, 'está a aprender a ler e a escrever'), as suas 'tendências paranóides' (porventura em resultado de 'cocaína consumida por 'longos períodos''), a sua primariedade criminal (apesar das 'tendências anti-sociais' ligadas à sua índole paranóide) e, sobretudo, a circunstância de, à data, ser 'consumidor de heroína e cocaína' e de destinar ao seu próprio consumo parte da droga de que se abastecia. VII - O arguido, além disso, aproveitou a sua reclusão - com óbvias vantagens para a sua futura ressocialização - para um 'tratamento de metadona', que, meses depois, conduziu à sua 'estabilização' (com 'resultados negativos, em pesquisa de metabolitos na urina, a opiáceos e cocaína'). VIII - De não esquecer, também, que, a seu cargo, tinha (e tem) a companheira e cinco filhos menores. IX - Donde que as exigências de protecção do bem jurídico (a saúde pública) subjacente ao tipo de crime do art. 21.º do DL 15/93 suscitem, no concreto, uma moldura de prevenção enquadrada, na base, pelo limite mínimo da pena abstractamente aplicável e, no topo, pela medida da culpa do agente (art. 40.º, n.º 2, do CP), sendo certo que esta, aferida pela sua incultura, toxicodependência e patologia psiquiátrica, não consente uma pena superior a cinco anos de prisão. X - Entrando em jogo, a seguir, com as finalidades penais de reintegração do agente na sociedade (que contra-indicam uma pena que, pela sua excessiva duração, possa quebrar os laços familiares e sociais que ainda o ligam ao exterior), alcançar-se-ia uma pena próxima dos cinco anos de prisão. XI - Quanto à pena concreta do arguido H…, será de considerar, desde logo, que actuou - no contexto - como mero auxiliar do 'dono do negócio' (negócio este que, como já se viu, apenas durou três meses e não movimentou consideráveis quantidades de droga nem avultadas somas em dinheiro). Aliás, a este arguido, quando detido, apenas foram encontrados 0,993 g de haxixe (para seu consumo pessoal) e 0,75 g de heroína (para, conforme as circunstâncias, revenda ou consumo próprio). XII - Neste contexto, não poderá desconsiderar-se, ainda, a perda a favor do Estado do seu veículo automóvel, que o arguido utilizava, em proveito do co-arguido, nas deslocações deste a Espanha. XIII - E se 'a culpa não fornece a medida da pena', a verdade é que 'indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas'. Ora, o arguido contava ao tempo, apenas 26 anos de idade, estava desempregado e 'consumia heroína, cocaína e haxixe'. Atender-se-á, pois, à 'dependência' em que o arguido H… - mercê da sua toxicodependência e falta de meios de subsistência - se encontrava em relação ao co-arguido J… (que, como se viu, 'dirigia' o negócio). XIV - Definida, nestes parâmetros, a moldura de prevenção (entre um mínimo de 2 e um máximo de 3 anos de prisão), será no seu âmbito que haverá de encontrar, 'em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente', a medida concreta da pena. XV - Ora, neste âmbito, ter-se-ão em atenção a circunstância de o arguido ser solteiro, ter completado o 9.º ano de escolaridade, permanecer em liberdade, trabalhar agora como 'pintor de móveis, auferindo € 369,4 7 líquidos por mês', ter 'confessado parcialmente os factos', nada constar do seu certificado de registo criminal, ser havido pelos próximos como 'pessoa trabalhadora', dar mostras de 'estar adaptado às normas da sociedade e profissionalmente realizado' e 'manifestar uma vontade firme de recuperação' (tanto mais que consta ter 'aderido regularmente ao acompanhamento do CAT vir mantendo pesquisa negativa de opiáceos na urina'). XVI - Donde que, no quadro de uma pena de 1 a 5 anos de prisão (art. 25.º do DL 15/93), se lhe ajuste - em função da culpa do agente, das exigências de prevenção e das circunstâncias (já apontadas) que, não fazendo parte do tipo, depõem a favor do agente e contra ele - uma pena de dois anos e meio de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com acompanhamento de um adequado regime de prova (assente num plano individual de readaptação social e executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social: art. 53.º, n.ºs 1 e 2, do CP).
Proc. n.º 2357/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mo
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