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ACSTJ de 01-07-2004
Cúmulo jurídico de penas Limite mínimo da pena única
I - Na formulação de um cúmulo jurídico, sendo a maior das penas parcelares de 3 anos e 4 meses de prisão, nunca a pena única pode ser inferior a esta. II - Mas se a pena pelo crime de roubo qualificado consumado, p.p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, em vez de ter sido fixada nesses 3 anos e 4 meses de prisão, o fosse no seu mínimo legal abstracto de 3 anos de prisão, a pena única poderia ter sido estabelecida (aparentemente) nesse limite mínimo, de acordo com o referido art. 77.º, n.º 2, do CP. III - Mas, não é correcto de um ponto de vista técnico-jurídico, num cúmulo jurídico em que as penas parcelares fossem (como parece o recorrente pedir) de 3 anos, 1 ano e 4 meses, 1 ano, 10 meses e 8 meses de prisão, fixar a pena única em 3 anos de prisão, pois, sendo a pena mais elevada relativamente baixa, a compressão das restantes não pode nem deve ser total (isto é, somar-se a maior pena com zero do somatório das restantes penas, como se não houvesse outros crimes e outras condenações). IV - Deste modo, não havendo uma atenuação especial das penas parcelares aplicadas ao arguido, a atenuação geral das mesmas (nos limites abstractos das molduras penais respectivas) nunca permitiria, com o uso de uma prudente e razoável técnica jurídica, que a pena única fosse fixada em 3 anos de prisão, como pede o recorrente, pois esse é o limite mínimo abstracto da pena mais grave e as outras penas somam 3 anos e 10 meses. V - Não sendo caso de se considerar uma atenuação especial das penas parcelares improcede manifestamente o recurso.
Proc. n.º 2498/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator)* Costa Mortágua Rodrigues da Costa
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