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ACSTJ de 08-07-2004
Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Competência/Poderes da Relação Matéria de facto e de direito Tráfico de estupefacientes agravado Utilização de menor
I - Actualmente, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432°, al. d), do CPP), dirige o recurso directamente ao STJ;- ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do artigo 400.º', poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.°, al. b), do CPP). II - Só que, nesta última hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais 'erro(s)' das instâncias 'na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa'). III - Daí que, em 'recurso de revista', não possa nem deva admitir-se a alegação, por exemplo, de 'erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa', com fundamento num pretenso 'erro notório de apreciação das provas' por parte das instâncias e de uma alegada - mas, de qualquer modo, entretanto suprida pela Relação - deficiência de 'exame crítico das provas' operado em l.ª instância. IV - O recurso de revista terá assim de circunscrever-se a questões 'exclusivamente' de direito, que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da l.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. V - A agravação da al. i) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, - 'se o agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores (...)' - implica que se demonstre a realização de uma actividade do menor determinada pelo agente em ordem à sua utilização, seja por que forma for, na prática do crime, ou em alguma fase, jurídico-penalmente relevante, do iter criminis.
Proc. n.º 2489/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes Carmona da M
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