Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-07-2004
 Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Concurso de infracções Co-autoria Cumplicidade
I - Nos termos da al. e) do n.° l do art. 400.º do CPP não é admissível recurso de acórdãos da Relação em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - Deste modo, os casos de pequena criminalidade foram expressamente afastados pelo legislador do controle a efectuar pelo nosso mais Alto Tribunal, quando a Relação se tenha pronunciado sobre a decisão da 1.ª instância, seja qual for o sentido (condenatório ou absolutório, confirmativo ou não confirmativo) da decisão da Relação. E isto mesmo em caso de concurso de infracções.
III - Ou seja, se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os cinco anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa de inadmissibilidade do recurso prevista naquela al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, já que releva tão somente a correspondente pena, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta com a inserção na norma da expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções'.
IV - Para se ser considerado autor, é preciso tomar parte directa na execução do facto, quer actuando solitariamente, quer em colaboração com outros.
V - Neste último caso, o comparticipante há-de contribuir com a sua acção, conjugada com a dos outros, para a realização típica do evento qualificado como crime.
VI - Para que haja comparticipação em termos de co-autoria, basta, mas é necessário que haja, uma decisão conjunta e uma execução também conjunta. E, para definir uma decisão conjunta, impõe-se, pelo menos, 'a existência de consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime ('juntamente com outro ou outros')'..., como salienta FARIA COSTA - Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, CEJ - 1983, p. 170.
VII - Não será necessário um acordo prévio, sem embargo de, na opinião do referido Autor, 'na sua forma mais nítida', uma decisão conjunta implicar um acordo prévio, que pode ser tácito'.
VIII - Neste sentido veja-se GERMANO MARQUES da SILVA, (Direito Penal Português,I, págs. 282-283): 'Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum'.
IX - Quanto à colaboração do comparticipante, impõe-se, desde logo por força da definição legal de autoria, uma actuação causante do facto, em sintonia com a acção típica descrita na norma incriminadora e em interligação com os outros comparticipantes.
X - Por outras palavras, o co-autor tem de ter o inteiro domínio do facto, ao seu nível, isto é, no respeitante ao que lhe cabia executar, dentro do acordado entre todos. É na conjugação desses factores - realização do facto típico e domínio do facto ao seu nível próprio de execução -, que está perfeitamente delimitada a autoria.
XI - Citando WESSELS, Direito Penal - Aspectos Fundamentais, 5.ª edição - tradução brasileira, Porto Alegre, Fabris, 1976: 'O decisivo para a autoria é, assim, se, e até onde, o colaborador individual, segundo a espécie e importância da sua contribuição objectiva, assim como com base na sua colaboração volitiva, domina ou co-domina o Se e o Como da realização do tipo, de forma a que o resultado apareça como obra (também) da sua vontade dirigida finalisticamente ou co-formadora do facto' (p. 120).
XII - O direito penal que temos é um direito penal do facto. Não da mera intenção.
XIII - Ao nível da autoria, tal traduz-se pela exigência de uma qualquer forma de participação directa na execução e, ao nível da cumplicidade, por uma prestação dolosa de auxílio material ou moral (art. 27.º do CP), sendo que o auxílio moral tem de traduzir-se numa qualquer forma de actuação, ainda que acessória, que modele a forma e as circunstâncias em que decorreu aquela acção concreta.
Proc. n.º 1628/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Carmona da Mota Pereira Mad