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ACSTJ de 08-07-2004
Motivação Fundamentação Sentença Provas Declarações do co-arguido Testemunha Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça In dubio pro reo Roubo agravado Arma de fogo Arma proibida
I - Sempre que o recorrente reproduza exactamente perante o STJ o que anteriormente alegou no seu recurso para a Relação e ignore ostensivamente a decisão da Relação, não está, em rigor, a impugnar esta última, mas o acórdão de 1.ª instância, quando, formalmente, o recurso é do aresto da Relação e não daquele. II - O art. 133.º do CPP apenas impede que o arguido e os co-arguidos no mesmo processo deponham como testemunhas sobre os factos dos autos e, portanto, que os mesmos fiquem submetidos aos deveres gerais que impendem sobre as testemunhas, nomeadamente a prestação de juramento e a vinculação ao dever de responder com verdade às perguntas que lhes são feitas (art. 132.º do mesmo diploma legal). III - Todavia, o arguido pode prestar voluntariamente declarações, constituindo estas, neste caso, um meio de prova, quer essas declarações se refiram a factos exclusivamente praticados por si, quer a factos praticados em comparticipação com outros arguidos, nesta última hipótese podendo incriminar outros participantes nos factos em discussão. IV - Nessa perspectiva, tais declarações podem ser valoradas dentro dos critérios gerais de apreciação da prova constantes do art. 127.º do mesmo diploma legal, com algumas ressalvas ou cautelas acrescidas derivadas das limitações inerentes ao estatuto de arguido (não vinculação a critérios de estrita obrigação de dizer a verdade, com as correspondentes sanções no caso de violação desse dever; não exigência de fazer declarações auto-incriminadoras, etc.), como até da 'natural' tendência, comprovada pelas regras da experiência, para o acusado se eximir ou, pelo menos, minorar a sua responsabilidade, com o possível 'endosso' dessa responsabilidade para outras pessoas, senão mesmo para os co-participantes num determinado facto. V - Tudo isto que se vem de dizer há-de traduzir-se, por um lado, na constatação da especial fragilidade das declarações de co-arguido como meio de prova, a impor a sua corroboração por outros meios probatórios, e, por outro lado, numa exigência acrescida de fundamentação, na linha do que vem sendo exigido pela doutrina (TEREZA PIZARRO BELEZA, 'Tão amigos que nós éramos': o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal Português, Revista do Ministério Público, n.º 74, págs. 39 e sgs. e ANTÓNIO ALBERTO MEDINA SEIÇA, O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, Coimbra Editora, 1999, págs. 205 e sgs.). VI - A jurisprudência deste STJ, em convergência com tal doutrina, vem justamente defendendo a valoração como meio de prova das declarações do co-arguido, desde que com as cautelas e as exigências assinaladas, em que se deve incluir o princípio do contraditório, concretizado pela possibilidade que deve ser conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido, por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado. VII - É de atender ao testemunho de um Comandante da GNR que tenha participado na recolha de declarações, desde que o seu depoimento não verse sobre o conteúdo de quaisquer declarações, mas sobre factos que presenciou, ainda que neles tenha intervindo. VIII - O princípio in dubio pro reo, embora possa ser controlado pelo Supremo, só o pode ser restritamente aos poderes que a este são conferidos como tribunal de revista, isto é, na vertente de reexame exclusivo da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP e das nulidades referidas no seu n.º 3. IX - Tal significa que só possa conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal 'a quo' chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal 'a quo' reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nomeadamente por erro notório na apreciação da prova. X - Para fundamentar a decisão, em obediência a imperativos quer intraprocessuais, quer extraprocessuais, de controle da própria decisão não só pelas instâncias formais de recurso, como pelos destinatários dela e pelo público em geral, visto que os tribunais decidem em nome do povo, os juízes têm que explicitar, de forma racional, lógica e perceptível, as razões por que se convenceram da ocorrência de determinado facto e da sua autoria. Não vigorando entre nós um sistema de íntimo convencimento. XI - A alicerçar essas razões está naturalmente a prova produzida, em cuja interpretação, avaliação e valoração se funda a convicção dos juízes, e daí que a indicação dos meios de prova com explicitação do seu exame crítico se imponha como uma exigência da fundamentação. XII - O que interessa é que a fundamentação seja perceptível, permitindo acompanhar o raciocínio lógico do julgador, e que esteja devidamente alicerçado em meios de prova cuja força decisiva para a convicção deve ser explicitada, através da sua indicação e exame crítico.XIIII - Esse exame critico não se confunde com a minuciosa exposição de todos os prós e contras que pesaram na balança decisória, mas basta-se com o apontar das razões que influenciaram a decisão neste ou naquele sentido, expostas de uma forma critica, ou seja, em temos comparados e inter-relacionados uns com os outros. XIV - Estando em causa a utilização de uma arma de fogo adaptada, o facto de a arma não dever ser considerada proibida não obsta a que a conduta do agente integre o crime de roubo qualificado em razão da circunstância prevista no art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, para a qual remete o art. 210.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal.
Proc. n.º 1121/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Carmona da Mota Pereira Made
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