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ACSTJ de 08-07-2004
Recusa de juiz Reenvio do processo Anulação de sentença
I - Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. II - Segundo o art. 43.º, n.º l, do CPP, são requisitos do incidente de recusa do juiz, que:- a intervenção do juiz no processo corra risco de ser considerada suspeita,- haja motivo sério e grave,- que tal motivo seja adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. III - Tais seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento ou sensação de desconfiança a respeito daquela imparcialidade hão de ser encarados objectivamente, logo sendo de afastar convencimentos meramente subjectivos dos sujeitos processuais, isto porque o simples receio ou temor de que o juiz haja já estruturado um convencimento prévio acerca do thema decidendum não potencializa quer a razão de ser da recusa, quer fundamento bastante e válido para a reclamar. IV - A regra do n.º 2 do art. 43.º do CPP, introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. V - E a jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem precisa que a imparcialidade do Tribunal deve ser apreciada numa dupla perspectiva: subjectiva e objectiva. VI - No que respeita à perspectiva subjectiva, a imparcialidade do juiz presume-se, devendo ser alegada e demonstrada a existência de qualquer elemento que seja susceptível de pôr em causa a imparcialidade pessoal do juiz. VII - A perspectiva objectiva impõe que se averigue se, independentemente da conduta do juiz, existem factos que permitam pôr em causa a imparcialidade; nesta matéria as aparências podem revestir importância, tendo em conta a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem inspirar. VIII - Quando não haja lugar a produção de prova, na sequência da anulação da decisão recorrida, não se configura uma situação de reenvio para novo julgamento noutro Tribunal, mas antes uma baixa do processo para que o mesmo Tribunal profira nova decisão. IX - O rigor da suspeita, a verosimilhança da imputação e as consistência e plausibilidade das reservas em sede de seriedade e gravidade bastantes para as avalizarem, são, indispensáveis condimentos apoiantes de um pedido de recusa: sem esse rigor, sem essa verosimilhança e sem essas consistência e plausibilidade fortalecidas por motivação séria e grave, sempre estará tal pedido votado ao fracasso, como decerto o impõem, a um tempo e do mesmo passo, o respeito que merece a Justiça, a atenção pela preocupação da estabilidade e da disciplina processuais e a própria consideração que, em princípio, é devida aos tribunais. X - Tendo o tribunal colectivo julgado e condenado o arguido/recorrente e tendo esse julgamento sido declarado inválido, na sequência de provimento de recurso por aquele interposto de despacho da respectiva presidente do colectivo, tal factualidade não consente que se formatem motivos sérios e graves, adequados a gerarem desconfiança sobre a imparcialidade daquela Juiz-Presidente e dos seus Adjuntos para procederem ao novo julgamento. XI - Não envolve violação do disposto no art. 40.º do CPP e do art. 29.º, n.º 5, da CRP, a circunstância de o mesmo colectivo voltar a julgar o arguido, em virtude de uma anulação parcial do acórdão. XII - Portanto, o simples facto de terem feito parte do colectivo que julgou o arguido e o condenou em 12 anos de prisão, pelo crime de homicídio consumado, julgamento esse posteriormente anulado, no contexto dos presentes autos não se mostra, como motivo bastante, muito menos sério e grave, para deferir o pedido de recusa.
Proc. n.º 2789/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
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