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ACSTJ de 08-07-2004
Reincidência Culpa Atenuação especial da pena
I - Para efeitos de punição do agente a título de reincidência importa, além do mais, saber se, 'de acordo com as circunstâncias', ele é 'de censurar por a condenação anterior não [lhe] ter servido de suficiente advertência contra o crime'. II - Só de posse de uma resposta afirmativa a essa questão será admissível a punição do agente como reincidente. III - 'Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequência Jurídicas do Crime, 1993, § 377 e 378). IV - 'Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa' (art. 40.º, n.º 2, do CP). 'Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. Nela se consubstancia o famoso princípio da culpa, cujos fundamentos radicam afinal na mesmíssima concepção básica sobre o Estado, a Pessoa e as mútuas relações colocadas na raiz da função exclusiva do direito penal de protecção subsidiária de bens jurídicos. Princípio este [que se encara] no axioma axiológico - e antropológico - mais essencial de toda a ordem democrática, qualquer que seja a forma política que esta assuma: a máxima do respeito integral pela dignidade de cada pessoa humana. Deste modo, participando da função e do sistema de todo o direito penal, ganha, também ela, uma função de limite, que não de fundamentação nem de finalidade da pena: isto é afinal, muito simplesmente mas de forma decisiva, uma função de protecção das liberdades e das garantias da pessoa face a possíveis arbítrios e excessos da intervenção punitiva estadual' (FIGUEIREDO DIAS, Oportunidade e Sentido da Revisão, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, 1996, - 34/35). VI - E tanto assim será que, 'quando existirem circunstâncias (...) que diminuam por forma acentuada a culpa do agente (...)' [e se esteja perante uma situação tal que, 'em nome da justiça e da equidade' (EDUARDO CORREIA, Pena conjunta e unitária, 239), não seja possível determinar-se a pena entre o mínimo e o máximo da moldura abstracta], 'o tribunal atenua especialmente a pena' (art. 72.º, n.º 1, do CP), reduzindo, em regra, de um terço o limite máximo da pena e a um quinto o seu limite mínimo (art. 73.º, n.º 1, als. a) e b)).
Proc. n.º 2365/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Rodrigues da Costa Costa
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