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ACSTJ de 15-07-2004
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Reincidência Culpa
I - 'A tipificação do art. 25.º do DL 15/93 parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e encontra resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25.º' (STJ 15DEZ99, recurso 919/99-3)II - Tendo determinada 'actividade' implicado o 'passe' de drogas ilícitas durante três meses (com um apuro bruto de, pelo menos, € 287,61) e a detenção para 'passagem' de mais 74,9 g, em 246 panfletos, de 'heroína' e de 'cocaína' impuras, perguntar-se-á se a ilicitude do facto, tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular e a qualidade da droga implicada (que, do princípio activo da 'cocaína' e da 'heroína', após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, muito pouco), repudiará (ou não) a (gravosa) penalidade abstractamente prevista pelo art. 21.º do dec. lei 15/93 e, na afirmativa, se bastará com a penalidade (privilegiada) do art. 25.º, prevista para os casos, 'porventura de gravidade ainda significativa' [e daí que a pena aplicável possa ir até 'cinco anos de prisão' e ultrapassar, mesmo, o mínimo - 'quatro anos de prisão' - previsto, em geral, para o 'tráfico comum'], em que 'a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral' (STJ 15-12-1999, recurso 912/99-3). 'O art. 25.º do DL 15/93 tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal (do art. 21.1), pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional' (STJ 12JUL00, recurso 266/00-3, Conselheiros VIRGÍLIO OLIVEIRA, FLORES RIBEIRO, MARIANO PEREIRA e BRITO CIII - No entanto, a já avultada quantidade (246) de embalagens (de heroína e cocaína, ambas 'drogas duras') preparadas para revenda - mesmo considerando que os correspondentes 74,9 g não implicariam, naquele estádio de comercialização, mais de 20% do respectivo 'princípio activo' - impedirão que a ilicitude do facto possa reputar-se, para efeitos do disposto no art. 25.º do dec. lei 15/93, de 'consideravelmente diminuída'. IV - Para efeitos de punição do agente a título de reincidência importa, além do mais, saber se, 'de acordo com as circunstâncias', ele é 'de censurar por a condenação anterior não [lhe] ter servido de suficiente advertência contra o crime'. E só de posse de uma resposta afirmativa a essa questão será admissível a punição do agente como reincidente. V - 'Decisiva será, em todas as situações, a resposta que o juiz encontre para a questão de saber se ao agente deve censurar-se o não se ter deixado motivar pela advertência contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 377 e 378). VI - A essa questão respondeu o tribunal a quo, no caso, afirmativamente: 'É de concluir que as condenações anteriores não constituíram, relativamente a ambos os arguidos, suficiente advertência contra o crime, sendo os mesmos de censurar por tais factos, pois que não só não adoptaram modo de vida honesto conforme aos padrões de vida em sociedade como, por outro lado, deliberadamente regressaram ao local onde sabiam praticar-se o tráfico de droga, actividade a que se dedicaram pelo menos durante três meses (e que, aliás, só cessou com as suas detenções) sem que, ao menos aparentemente, as condenações que haviam sofrido tenham constituído qualquer obstáculo psicológico ao retomar dessa actividade'. VII - Com efeito, não se provou que tenham intervindo, no caso, 'circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que, excluindo a conexão entre os crimes reiterados, possam ter impedido de actuar a advertência resultante da condenação anterior' (ob. cit.)
Proc. n.º 2371/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho
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