Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-07-2004
 In dubio pro reo Presunção natural Regras da experiência comum Atenuação especial da pena
I - O princípio in dubio pro reo é uma expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP, e decorrente do princípio do Estado de direito democrático.
II - Não contraria aquele princípio a motivação da convicção do tribunal quanto ao elemento subjectivo do tipo nos seguintes termos: 'a factualidade subjectiva provada derivou de presunção natural, dado que os factos objectivos permitem, atentas as regras da experiência comum, inferir tal factualidade'.
III - Quer dizer que, para concluir pela verificação do elemento subjectivo dos crimes, nomeadamente a consciência e vontade de praticar os diversos actos, bem como o conhecimento do carácter antijurídico daqueles actos, o tribunal se serviu de uma presunção natural, aliada às regras da experiência, pois toda a gente sabe que esses elementos subjectivos não são de prova directa, derivando, quer de toda a actuação objectiva do agente, quer das regras gerais da experiência comum.
IV - Por exemplo, no caso do crime de furto, um indivíduo que se introduz no interior de uma obra, de um recinto ou de uma casa alheios e subtrai objectos que lhe não pertencem, em princípio sabe que se está a apoderar de coisas a que não tem direito, por não serem da sua pertença ou não estarem na sua posse, e age com a intenção correspondente (de apropriação), sabendo que tal conduta é proibida e punida por lei.
V - Para que as coisas se passassem diferentemente seria necessário que fizesse prova da falta de imputabilidade do arguido, ou da falta de consciência de que os objectos subtraídos eram alheios, ou que agiu sem vontade própria por qualquer motivo, ou que estava erroneamente convencido de que aqueles objectos eram próprios, etc.
VI - Nesse sentido, fala-se na existência de presunção natural, bem como no recurso às regras da experiência, que, de resto, são um dos elementos de apreciação da prova, nos termos do art. 127.º do CPP.
VII - O instituto da atenuação especial da pena funciona como válvula de segurança. Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena - casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime.
Proc. n.º 2001/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Carmona da Mota Pereira Made