Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-07-2004
 Decisão interlocutória Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto e de direito Métodos proibidos de prova Escutas telefónicas Livre apreciação da prova Tráfico de estupefacien
I - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal de júri ou da tribunal colectivo) sejam directos para o Supremo e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações - cfr. art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
II - Por isso, a decisão do Tribunal da Relação que apreciou o recurso interlocutório interposto em 1.ª instância - quanto a uma alegada nulidade de escutas telefónicas - não deve ser conhecida pelo STJ, assim como o não deve ser as invocadas nulidades relacionadas com tal recurso interlocutório.
III - Só podem ser invocados os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP perante o STJ em duas circunstâncias: no recurso de decisão final do júri, único caso em que se mantém a 'revista alargada', tal como era configurada antes da reforma do processo de 1998, ou quando o STJ funciona como 2.ª instância (por ter sido a Relação a 1.ª instância). Fora destes casos, nunca o recurso para o STJ se pode fundar na invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
IV - Na verdade, tendo sido exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição da matéria de facto pela Relação, nenhum sentido faria suscitar-se novamente a mesma questão relativa à matéria de facto perante o STJ, que é um Tribunal de revista que só conhece de direito, sendo certo que caso o Supremo, ao proceder ao reexame da matéria de direito, não possa abrir caminho para a decisão, por força de algum dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, deve ex officio conhecer destes, com a consequente sanação deles ou o reenvio (total ou parcial) do processo para novo julgamento pelas instâncias.
V - 'E salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certas espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova' (art. 722.º, n.º 2, do CPC).
VI - Também, em caso de utilização de 'métodos proibidos de prova' o STJ tem vindo a admitir que a fixação dos factos materiais da causa possa ser objecto de recurso de revista (arts. 126.º do CPP, bem como 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPP.
VII - O art. 127.º do CPP estabelece o princípio da livre apreciação da prova. O uso dos poderes de livre apreciação da prova pelas instâncias é, até certo ponto, sindicável em via de recurso. Ponto é que, através da necessária objectivação e motivação se atinja que tais poderes foram usados para além do que permitiriam as regras da experiência e da vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável, designadamente, expressando certezas quando devia ficar-se pela dúvida ou vice-versa.
VIII - O qualificativo típico do tipo agravado do art. 24.º, al. c), do DL 15/93 - o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória - não se submete, sob qualquer forma de proporcionalidade, às regras de cariz aritmético seguidas no art. 202.º do CP, no tocante à definição do conceito de 'valor consideravelmente elevado'.
IX - A diversa natureza dos bens jurídicos em equação - num caso, a saúde pública, a que se acrescenta o da própria economia e da organização do Estado, no outro, a protecção da propriedade, do património em geral ou de certos bens patrimoniais - aponta decididamente para percursos diferentes.
X - A própria contrapartida económica normalmente subjacente na produção e tráfico ilícitos, não constitui sequer elemento do tipo legal, o que significa que o vector determinante da actividade legislativa reside na vontade de impedir a produção, comércio e difusão da droga, no que acarreta de prejuízo para a saúde da comunidade a que, em segunda linha, se associa, mas secundariamente, o injusto enriquecimento fácil dos autores.
XI - Não é a diminuição do património do adquirente que está em causa mas uma particular censura do espírito do lucro ou ganho.
XII - Daí que a noção de 'avultada compensação remuneratória' se situe ou possa situar a nível mais baixo que aquele 'valor consideravelmente elevado' ou 'elevado', em ordem ao funcionamento da agravante.
XIII - O legislador basta-se com o facto de o agente procurar obter avultada compensação, não sendo necessária consumação do proveito ou vantagem.
XIV - Para imputar a agravante da al. c) do art. 24.º do DL 15/93 é necessário que fique provado que o agente agiu com intuito de obter avultados lucros.
Proc. n.º 2005/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Santos Carvalho