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ACSTJ de 15-07-2004
Prisão preventiva Extinção com o trânsito em julgado da sentença condenatória Recurso penal Comparticipação Caso julgado parcial
I - A medida coactiva de prisão preventiva extingue-se, entre outros casos, com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art.º 214.º, n.º 1, al. e), do CPP), sendo que, como dispõe o art. 677.º do CPP, aqui aplicável por força do art.º 4.º do CPP, a decisão se considera passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts. 668.º e 669.º. II - Assim, para o requerente, a decisão condenatória transitou em julgado, pois dela não interpôs recurso ordinário nem deduziu qualquer reclamação. III - Desde que o interessado não recorra da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP). IV - O requerente está, assim, em cumprimento de pena e não em prisão preventiva.
Proc. n.º 3013/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta G
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