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ACSTJ de 22-09-2004
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o agente que, não se limitando ao vulgarmente conhecido 'tráfico de rua', que poderia eventualmente conduzir à integração da conduta no art. 25.º, al. a), do referido diploma, explorou o negócio de venda de droga (heroína e cocaína) ao longo de cinco meses, sendo essa a sua principal fonte de rendimentos, recorrendo a intermediários na distribuição da droga, com o que aumentava a difusão da mesma, resguardando-se simultaneamente, em alguma medida, dos riscos de ser descoberto pelas autoridades policiais.
Proc. n.º 2810/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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