|
ACSTJ de 22-09-2004
Habeas corpus Competência internacional Prisão preventiva
I - Não cabe na providência de habeas corpus decidir se são os tribunais portugueses ou espanhóis os competentes para julgar a causa, nos termos, designadamente, do art. 49.º do DL 15/93, de 22-01: essa questão será para decidir no processo principal, e a questão da competência só releva nesta providência como fundamento da legalidade da prisão preventiva. II - Tendo sido o juiz de instrução a decretar a prisão preventiva do requerente, com fundamento na indiciação de um crime praticado em território português - o tráfico de estupefacientes, consubstanciado na detenção pelo requerente de uma grande quantidade de haxixe, dentro de uma embarcação, facto verificado em Portugal aquando da busca realizada à embarcação -, não se verifica a alegada incompetência da autoridade judiciária portuguesa, e por conseguinte o fundamento legal para a providência previsto na al. a) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
Proc. n.º 3421/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
|