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ACSTJ de 22-09-2004
Recurso de acórdão da Relação Arguição de nulidades Tribunal competente
I - Resulta do disposto no art. 379.º, n.º 2, do CPP que as nulidades da sentença (ou acórdão da Relação, a que é aplicada a mesma disciplina, nos termos do n.º 4 do art. 425.º do mesmo diploma) devem ser arguidas ou conhecidas em recurso - o que conjugado com o n.º 3 do art. 668.º do CPC significa que não admitindo a decisão recurso ordinário, a arguição é feita perante o tribunal que proferiu a sentença. II - Sob pena de se criar um caso de denegação de justiça, deve a Relação conhecer das nulidades arguidas em recurso de decisão que proferiu se o STJ julgou este inadmissível e, por isso, não se debruçou sobre o seu objecto.
Proc. n.º 263/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico
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