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ACSTJ de 22-09-2004
Roubo Sequestro Bem jurídico protegido Concurso de infracções
I - Tanto no roubo (art. 210.º CP) como no sequestro (art. 158.º CP) protegem-se bens eminentemente pessoais (integridade física, vida, liberdade...), pelo que, e só por isso, verificar-se-ão tantos crimes quantos os ofendidos, como resulta claro do disposto no art. 30.º do CP. II - Com efeito, e não obstante o crime de roubo ser também um crime contra a propriedade, há que entendê-lo como um crime complexo, onde assume particular relevância a ofensa de bens pessoais. III - Por sua vez, no crime de sequestro protege-se a liberdade de locomoção, a liberdade de se deslocar de um sítio para o outro, ou, na forma mais simplista mas também mais densa e incisiva, a liberdade de andar na rua. IV - O sequestro configura-se como um crime permanente ou duradouro, mas qual seja a duração mínima da privação da liberdade de locomoção, a lei não diz, pelo que só o caso concreto pode fornecer um juízo de razoabilidade quanto a este aspecto, sendo porém consensual que não será de considerar 'uma duração tão limitada que, verdadeiramente, não afecte a liberdade de locomoção' (cfr. Ac. STJ de 03-10-90, CJ, XV, 4.º, 21). V - Se, já após a consumação do tipo de crime de roubo, os arguidos ataram as mãos dos ofendidos J e C e dos dois familiares que ali se encontravam, e, quando saíram, fecharam a porta por fora com um cadeado para que os ofendidos não pudessem desde logo sair, privando-os assim da sua liberdade ambulatória, materializaram-se duas resoluções criminosas distintas a justificarem, por isso, juízos de censura autónomos, configurando-se a prática, em concurso real e efectivo, de crimes de roubo e sequestro: um roubo agravado (na pessoa da ofendida C) pela qualificativa da introdução ilegítima em casa de habitação e atento o valor subtraído, superior à UC; um roubo, não agravado (na pessoa do ofendido J), já que quanto a ele não operou aquela qualificativa, dado o valor diminuto, não superior à UC, dos objectos subtraídos, e quatro crimes de sequestro, na pessoa de cada um dos quatro ofendidos que ficaram manietados e fechados na casa.
Proc. n.º 2243/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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