|
ACSTJ de 22-09-2004
Audiência de julgamento Sequestro agravado Medida da pena
I - Se o STJ ordenou à 1.ª instância que emitisse novo acórdão, anulando o primitivo, em ordem à estruturação formal da sentença e ao imperativo dever de fundamentação decisória, previsto no n.º 2 do art. 374.º do CPP, o cumprimento dessa determinação não demanda a realização da audiência de julgamento, com observância das regras da publicidade, pois não se destina ao conhecimento final do objecto do processo (art. 97.º, a), do CPP), aos fins indicados no n.º 3 do art. 374.º do CPP, sendo a sanação daquela nulidade inteiramente compatível com a restrita emissão de acórdão fundamentando a sentença. II - Dentro da figura criminal do crime de sequestro p. e p. pelos arts. 158.º, n.ºs 1 e 2, al. f), com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. j), ambos do CP, e tendo em consideração que:- o grau de culpa do arguido é muito elevado; foi ele quem comandou no terreno as operações de sequestro, só lhe pondo termo quando soube que as estações de televisão acorreram ao local para noticiarem o evento, mais cioso de sensacionalismo e protagonismo do que de rever os filhos, até porque, comparecendo aquelas, deixou de condicionar o sequestro ao contacto com eles, embora quisesse vê-los;- em todo o processo agiu voluntária e conscientemente, actuando de acordo com um plano previamente traçado com os demais arguidos, visando privar de liberdade as três ofendidas, com dolo intenso, que não sai atenuado pelo facto de deter uma personalidade com traços paranóides, mas que não o impedia de avaliar, em pleno, as consequências dos seus actos, segundo se provou, não atenuando o elevado grau de censura e de reprovação de que é merecedor;- o grau de desvalor da acção, da ilicitude, exibindo uma arma aparente (pistola de pressão de características semelhantes a uma pistola de 9 mm), gerando temor às crianças e vítimas maiores, o modo como o sequestro foi cometido, trancando as portas e janelas da sala de estudo, o tempo de duração do sequestro, que se foi curto em relação ao grupo das crianças (de 30 minutos), foi bem mais longo com relação às ofendidas (cerca de 5 horas para uma e quase 9 para duas), a pluralidade de ofendidos, os motivos determinantes, de visível retaliação por discordância sobre o modo pouco lícito, no seu entender, de retirada dos filhos, acusando até o lar de corrupção, conferem um grau de demérito muito elevado à sua acção;- não vem demonstrado que tenha sido motivado por 'extrema emoção' e que esta seja compreensível, porque sendo a confiança das três crianças legalizada a coberto de um processo judicial, sempre ao arguido era acessível o recurso ao tribunal no sentido de ver autorizada a visita aos filhos;- são intensas as necessidades da pena, pela via da culpa, da ilicitude, da correcção e de emenda que merece, de modo a abster-se de fazer justiça por suas mãos, sem esquecer o péssimo exemplo que procedimentos como este geram na sociedade, até pela ampla difusão que os meios de comunicação lhes conferem, revelando-se fortes exigências de prevenção geral, ao nível da pena, como forma de revigorar a crença na lei, restaurar a tranquilidade ameaçada, minorar o alvoroço e o alarme social causados, dissuadindo comportamentos futuros deste calibre, é de arredar uma moldura especial de atenuação, e não merece censura a pena aplicada, de 2 anos e 9 meses por cada um dos três crimes de sequestro, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 2032/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Pires Salpico Rua Dias Sousa Fonte (tem vot
|