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ACSTJ de 22-09-2004
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida da pena
Estando demonstrado que o arguido, cidadão venezuelano, sem qualquer ligação ao nosso país, actuando como mero correio de droga, no dia 18-10-2003, embarcou em Caracas, Venezuela, com destino a Espanha, e desembarcou no Porto no dia seguinte e que no decurso do controle a que foi sujeito apurou-se que trazia no interior da sua mala de viajem 4 embalagens de plástico, que continham cocaína, com o peso líquido de 902,040 grs., mostra-se adequada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, punido com moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, a fixação da pena em 5 anos de prisão.
Proc. n.º 2375/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Rua Dias Sousa Fonte
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