Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-09-2004
 Ofensa à integridade física qualificada Roubo Concurso efectivo de infracções Especial censurabilidade Especial perversidade
I - O tipo de ofensa à integridade física é agravado se a sua prática for acompanhada de circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, sendo susceptíveis de estas revelarem, entre outras, quaisquer circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP, para que remete o legislador.
II - Para funcionamento do exemplo-padrão do art. 132.º, n.º 2, al. g), do CP, haverá que constatar na actuação do agente um tipo de culpa agravado, uma quantidade maior de culpa, que por esse aumento, se distancia do tipo-orientador, cujos elementos constitutivos não podem, no entanto, deixar de preencher-se, daí resultando uma imagem global agravada.
III - E são de imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa de funda na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o especial juízo de culpa se funda directamente na documentação do facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.
IV - O exemplo-padrão do art. 132.º, n.º 2, al. g), do CP 'praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais de duas pessoas' não tem tanto a ver com o número de comparticipantes, mas apenas com o 'se e quando determinar uma particular perigosidade do meio' (no sentido amplo da 'situação' e não apenas no sentido estrito do 'instrumento') e uma consequente dificuldade particular da vítima dele se defender' (Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal).
V - Se o agente ofende corporalmente a vítima e, depois, obedecendo a diferente resolução criminosa, de apropriação ilícita de coisa alheia, retoma a agressão e, pela violência, se apodera de dinheiro do ofendido, colocado em condições de não resistir, assiste-se à consumação de dois crimes, um de ofensas à integridade física e outro de roubo, em concurso real, por díspares serem os bens desprotegidos e as correspondentes resoluções, desígnios criminosos, de os praticar, em coincidente vítima.
Proc. n.º 2015/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Rua Dias Pires Salpico Sousa Fonte