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ACSTJ de 22-09-2004
Audiência de julgamento Gravação da prova Irregularidade Exame médico Arguição de nulidades Ofensa à integridade física qualificada Especial censurabilidade Especial perversidade
I - Na falta dos meios técnicos de gravação, deve aplicar-se ao julgamento em tribunal colectivo o preceituado no art. 364.º, n.º 5, do CPP, impondo-se ao julgador a obrigação de ditar para a acta o que resulte provado. II - A não documentação das declarações previstas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363.º do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no art. 123.º do mesmo diploma, pelo que uma vez sanada o tribunal já dela não pode conhecer. III - Eventuais deficiências ou inconcludências de que possa padecer um exame médico, enquanto meio de obtenção de prova que é, consubstanciam deficiência do inquérito e têm como termo final de arguição a notificação do encerramento do inquérito, nos termos do art. 120.º, n.ºs 1, 2, al. d), e 3, al. c), do CPP. Mostra-se, por isso, intempestiva a sua arguição no recurso da decisão final. IV - No âmbito do crime de ofensa à integridade física qualificada, para funcionamento do exemplo-padrão do art. 132.º, n.º 2, al. g), do CP, haverá que constatar na actuação do agente um tipo de culpa agravado, uma quantidade maior de culpa, que por esse aumento, se distancia do tipo-orientador, cujos elementos constitutivos não podem, no entanto, deixar de preencher-se, daí resultando uma imagem global agravada. V - Associam-se à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa de funda na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e à especial perversidade aquelas em que o especial juízo de culpa se funda directamente nas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas. VI - A comparticipação que funda o exemplo-padrão do art. 132.º, n.º 2, al. g), do CP 'praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais de duas pessoas' exige uma cuidadosa delimitação, porque imperioso se torna, em qualquer deles, a presença de um juízo de censura ou especial perversidade, pois não tem tanto a ver com o número de comparticipantes, mas apenas com o 'se e quando determinar uma particular perigosidade do meio' (no sentido amplo da 'situação' e não apenas no sentido estrito do 'instrumento') e uma consequente dificuldade particular da vítima dele se defender' (Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal).
Proc. n.º 1403/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Rua Dias Pires Salpico Sousa Fonte
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