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ACSTJ de 29-09-2004
Homicídio Culpa Especial censurabilidade In dubio pro reo
I - Tendo resultado apurado que o recorrente apresenta uma personalidade ('maneira de ser') com traços de tipo borderline e narcísicos, que se caracteriza por egocentrismo, superficialidade afectiva, desconfiança, instabilidade emocional e um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes, com tendência a comportamentos impulsivos, é necessário averiguar se na perturbação da personalidade do agente se exteriorizam 'qualidades de carácter que relevam, também, do ponto de vista ético-jurídico, que fazem parte da total personalidade ética que fundamenta o facto, e que, nesta medida, devem ser valoradas como culpa do agente e conduzem (enquanto particularmente desvaliosas) à sua agravação' (Figueiredo Dias, in 'Liberdade, Culpa, Direito Penal', 1976, pág. 235). II - Se os elementos disponíveis não permitem decidir, com a certeza exigível pelas consequências que determinam, se a perturbação provada e que domina a personalidade é biológica ou natural, ou se as consequências desvaliosas são domináveis, traduzindo em termos ético-jurídicos acentuada desconformidade entre a personalidade do agente e a suposta pela ordem jurídica, agravando a culpa, essas dúvidas têm de ser tomadas pro reo, pelo que não pode ter-se por verificada a especial censurabilidade exigida como pressuposto e referência da qualificação do crime de homicídio, apenas se podendo considerar integrado o crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131.º do CP.
Proc. n.º 1247/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
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