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ACSTJ de 29-09-2004
Extradição Medidas de coacção Admissibilidade de recurso
I - Uma interpretação meramente gramatical do art. 49.º, n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, segundo o qual só é admissível recurso da decisão final proferida em processo de extradição, levaria à insusceptibilidade de impugnação ordinária imediata das decisões que tivessem aplicado medidas de coacção, nomeadamente privativas da liberdade. II - Tal interpretação revela-se, contudo, pelo menos quando reportada à aplicação de prisão ou detenção, liminarmente insustentável à luz da CRP e dos princípios gerais do nosso direito processual penal, que conferem as mais amplas garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP), entre as quais se inscreve expressamente o direito à impugnação imediata, por via do recurso ordinário, da decisão judicial de imposição de uma medida privativa da liberdade, a par do uso da providência excepcional de habeas corpus que, tanto pelos apertados pressupostos a que a lei a submeteu como pela função específica que o STJ lhe assinala, é manifestamente insuficiente para reagir contra todas as situações de prisão ilegal (arts. 219.º e 220.º e segs. do CPP). III - A unidade do sistema, a par da recusa daquela interpretação literal, por força dos princípios gerais e constitucionais, leva a que se deva entender que a mencionada norma do n.º 3 do art. 49.º é estranha ao regime dos recursos das decisões tomadas sobre medidas de coacção ou cautelares, regendo apenas para as decisões tomadas no decurso do processo judicial de extradição. IV - Aqueles princípios gerais e constitucionais e de inserção sistemática reclamam a interpretação restritiva daquela norma (n.º 3 do art. 49.º da Lei 144/99, de 31-08), no sentido de a inadmissibilidade de recursos interlocutórios não abranger as decisões sobre a detenção provisória e as medidas de coacção que ao longo do processo judicial de extradição ou como seu acto prévio possam ser proferidas, decisões essas que estão sujeitas ao regime geral do CPP.
Proc. n.º 1124/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico
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