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ACSTJ de 23-09-2004
Gravação da prova Prazo de interposição de recurso Caso julgado Admissibilidade de recurso
I - 'Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do n.º anterior ['as provas que impõem decisão diversa da recorrida'], fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição' (art. 412.º, n.º 4, do CPP). II - O que porém não quer dizer que a transcrição - mesmo que oficial - condicione a motivação do recurso. Pois que a transcrição não se destina a 'servir' a motivação do recurso em matéria de facto (cujas 'especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 412.º' se farão por referência aos 'suportes técnicos' de gravação da prova, e não por referência à sua transcrição), mas antes - e tão só - a facilitar à Relação a apreciação da prova documentada, quando impugnada (art. 431.º, al. b). III - A decisão que na 1.ª instância admitiu o recurso (apesar de motivado para além do prazo legal: no caso, no prazo de 15 dias, a contar da notificação da transcrição, 'concedido', a pedido do recorrente, pelo juiz do processo) não é susceptível - porque sem força obrigatória dentro do processo, já que 'não vincula o tribunal superior' (art. 414.3 do CPP) - de constituir 'caso julgado formal' cuja ofensa venha, depois, a sustentar, por si, novo recurso (cfr. art. 678.º, n.º 2, do CPC).
Proc. n.º 3028/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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