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ACSTJ de 23-09-2004
Burla Autoria Co-autoria
I - Nos termos do art. 26.º do CP, 'é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros'. Daqui resulta que, para se ser considerado autor, é preciso tomar parte directa na execução do facto, quer actuando solitariamente, quer em colaboração com outros. Neste último caso, o comparticipante há-de contribuir com a sua acção, conjugada com a dos outros, para a realização típica do evento qualificado como crime, ainda que não tenha participação em todos os actos que fazem parte daquele processo de realização. II - Para que haja comparticipação em termos de co-autoria, pressupõe-se ainda que haja uma decisão conjunta e uma execução também conjunta, ainda que não seja necessário um acordo prévio. III - E, não sendo necessária uma participação em todos os actos, o que é certo é que o co-autor tem de ter o inteiro domínio do facto, ao seu nível, isto é, no respeitante ao que lhe cabia executar, em conformidade com o acordado entre todos. IV - Não corresponde a estes requisitos a atitude da arguida que se limitou a manter as expectativas quanto à entrega de um carro objecto do suposto negócio de compra e venda, mas em que o ofendido já tinha sido induzido em erro por meio de um processo fraudulento que tinha sido exclusivamente levado a cabo pelo companheiro dela e tinha já desembolsado a quantia correspondente ao suposto preço. V - Comete, sim, uma burla autónoma a mesma arguida que, no seguimento de tal negócio, induz o ofendido a entregar-lhe uma quantia suplementar para uma suposta legalização do veículo.
Proc. n.º 2505/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Carmona da Mota Pereira Ma
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