Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-09-2004
 Habeas corpus Liberdade condicional Penas sucessivas Cumprimento dos 5/6 da soma das penas
I - O requerente cumpre duas penas sucessivas de prisão, tendo já atingido os cinco sextos do somatório de ambas as penas, mas não lhe tendo sido concedida a liberdade condicional pelo juiz do TEP, que considerou não ser aplicável o disposto no art. 61.º, n.º 5, do CP, por o requerente ter estado em ausência ilegítima por duas vezes e, desde a última captura até ao termo da prisão o tempo a cumprir não ser superior a 6 anos.
II - Tendo sido interposto recurso da decisão do juiz do TEP, este não foi admitido e, posteriormente, a irrecorribilidade voltou a ser reafirmada em decisão de reclamação.
III - Tal circunstância impele o STJ a ter de fazer essa reapreciação nos moldes próprios e na prossecução da finalidade que está em causa, no âmbito da providência excepcional de habeas corpus.
IV - Ao contrário de um entendimento que tem feito carreira, não é o remanescente das penas que está por cumprir que é determinante para a concessão da liberdade condicional; não é em relação a esse remanescente que se tem de considerar se a pena ou penas são superiores a 6 anos de prisão. O que é determinante é a pena de prisão em que o arguido foi condenado ou as penas sucessivas que ele tem para cumprir excederem 6 anos de prisão.
V - A concessão da liberdade condicional aos cinco sextos do cumprimento da pena ou da soma das várias penas, nos termos dos arts. 61.º, n.º 5 e 62.º, n.º 3, do CP, não é facultativa.
VI - Uma vez verificados os requisitos formais e de fundo, é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional. Esta, para além do consentimento do condenado, depende tão só da verificação dos requisitos formais, ou mais propriamente daquele que se traduz no cumprimento dos cinco sextos da pena ou da soma das penas em que o arguido foi condenadoVII - Tendo a decisão do TEP considerado que a concessão da liberdade condicional aos cinco sextos do cumprimento das penas era facultativa, verifica-se que a prisão do requerente se mantém para além do prazo fixado pela lei [al. c) do n.º 2 do art. 222.º, do CPP].
VIII - Não competindo ao STJ a concessão da liberdade condicional, tem de proceder-se a uma adaptação do disposto no art. 223.º, n.º 4, al. d), do CPP, determinando-se que o TEP providencie pela libertação imediata do requerente, que ficará em situação de liberdade condicional, com fixação do respectivo regime, nos termos do art. 63.º do CP.
Proc. n.º 3422/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Gonçalves Pereira Carmona