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ACSTJ de 23-09-2004
Medida de segurança Medida de internamento Pluralidade de medidas Medida única
I - A aplicação de medidas de segurança com base na inimputabilidade do agente obedece, entre outros, aos princípios da legalidade e da tipicidade - princípios estes perfeitamente clarificados na lei com a reforma introduzida pela Lei 48/95, de 15-03. II - Uma vez verificados os pressupostos típicos de que depende a aplicação de uma medida de segurança de internamento, o tribunal terá obrigatoriamente que a aplicar, pois a lei não deixa margem para a discricionaridade do julgador: 'Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do art. 20.º, é mandado internar pelo tribunal …;' (art. 91.º, n.º1, do CP). Tal como aliás sucede com a ocorrência dos pressupostos típicos de que depende a aplicação ao agente de uma pena. III - Por outro lado, visando as penas e medidas de segurança a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1 do CP), e sendo embora certo que as medidas de segurança de internamento são primordialmente orientadas para a ressocialização do agente, as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade comunitária de reafirmação da norma jurídica violada e, em último termo, na eficácia do sistema jurídico-penal, continuam a impor-se como finalidade que justifica a aplicação de uma reacção criminal. IV - Estando em curso, no momento da apreciação dos factos, o cumprimento de medidas de segurança de internamento aplicadas em outros processos, impõe-se ao tribunal do último julgamento fazer uma apreciação global da conduta do arguido, por referência a todos os factos praticados, quer nesses autos, quer nos processos anteriores, e à sua perigosidade, e aplicar uma única medida de internamento, em que se mantenha o mínimo aplicado anteriormente, a contar do início da medida, por razões de 'defesa da ordem jurídica e da paz social' (arts. 92.º, n.º1, 2.ª parte, e 91.º, n.º 2 do CP) e fazer corresponder o termo final do internamento ao momento da cessação do estado de perigosidade criminal, mas não para além, salvo prorrogação nos termos do art. 92.º, n.º 3, do 'limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime mais grave cometido pelo inimputável' (art. 92.º, n.º 2).
Proc. n.º 1638/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Carmona da Mota Pereira Ma
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