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ACSTJ de 23-09-2004
Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - Tendo ficado provado que:- o arguido se dedicou à venda a terceiros de substâncias estupefacientes, nomeadamente heroína, a titulo lucrativo e com frequência quase diária, desde Março de 2001 a 7 de Agosto de 2002; - tendo sido condenado na comarca de Guimarães pelos crimes de homicídio - art. 131.º do CP - e posse de arma proibida - art. 260.º do CP -, na pena única de 12 anos e dois meses de prisão, por acórdão de 2.2.95, encontrava-se à data da prática dos factos em liberdade condicional;- dos indivíduos a quem o arguido vendeu heroína, apenas foram individualizados 73 compradores e, dentre estes, apenas foram identificados 16;- a quantidade de heroína que lhe foi apreendida - 42,428 gramas mais 1,802 gramas, que não podendo considerar-se quantidade diminuta, também não pode ser considerada, 'uma grande quantidade';- o arguido trabalhava por conta própria, pois, comprava a heroína a indivíduos cuja identidade não foi possível averiguar; depois, na sua habitação procedia à divisão de tal produto por embalagens de meio grama e de um grama, após proceder à mistura do mesmo com outros produtos não estupefacientes, por forma a aumentar o seu peso e volume e de seguida, vendia essas embalagens aos seus compradores, na sua habitação ou noutros locais quando contactado por telemóvel e destes recebia o preço respectivo em dinheiro;.- o arguido não é consumidor de estupefacientes e vivia com uma companheira e um irmão em casa própria. II - Considerando em conjunto os factos provados e a personalidade do arguido, ponderando que o grau de ilicitude do facto é elevado, o dolo (intenso e directo), os fins que motivaram o arguido (lucro), a sua conduta perante a justiça (falta de colaboração e ausência de actos demonstrativos de arrependimento), a premente necessidade de prevenção geral e especial, dada a natureza do crime - tráfico de estupefacientes - tendo presente a moldura penal correspondente ao crime praticado e os critérios legais dos arts. 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, n.°s 1 e 2, do CP, entende-se que se mostra adequado e equilibrado punir o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, pelo qual ele foi condenado com a pena de oito anos de prisão.
Proc. n.º 2499/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Carmona da Mota (com declaração no sentido de q
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